STJ AREsp 2963465
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE REFINANCIAMENTO EM TERMINAL COM CARTÃO E SENHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL IN RE IPSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o acórdão estadual, por maioria e sob técnica do art. 942 do CPC, reconheceu a regularidade da contratação eletrônica de refinanciamento com cartão e senha e julgou improcedentes os pedidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há dano moral in re ipsa por descontos em benefício previdenciário; (ii) incidem o art. 14 e o art. 42, parágrafo único, do CDC para responsabilização objetiva e repetição do indébito em dobro; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. Não se conhece da tese de dano moral por ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. As conclusões sobre a validade da contratação eletrônica, a inexistência de fraude e a quitação dos mútuos anteriores decorrem do conjunto fático-probatório e não foram integralmente impugnadas, atraindo os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; consequentemente, a pretensão de repetição do indébito em dobro não prospera. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares sobre as teses veiculadas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIR DA CRUZ FERNANDES (AIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - APELAÇÃO DA PARTE RÉ - Inexistência de falha na prestação de serviços. Comprovada a contratação de re nanciamento de empréstimo de forma eletrônica, mediante a inserção de cartão e digitação de senha, mostram-se lícitos os descontos mensais efetivados pelo banco, não sendo cabível a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais por esse motivo. Recurso provido. II - RECURSO ADESIVO - Reparação por por danos morais. O recurso da parte autora, manejado com o objetivo de majoração do valor da indenização por danos morais e honorários advocatícios, resta prejudicado diante do provimento da apelação da parte ré para julgar improcedente a ação. Recurso prejudicado. APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, O DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA LANÇOU VOTO DIVERGENTE PARA DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. O DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR ACOMPANHOU O RELATOR. EM PROSSEGUIMENTO, APLICADA A TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR E JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. RESULTADO: POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JORGE MARASCHIN DOS SANTOS E ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA. (e-STJ, fls. 382/383) Nas razões do agravo, AIR apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 283/STF e 7/STJ), por ter impugnado os fundamentos essenciais e por se tratar de controvérsia jurídica; (2) que a discussão versa sobre responsabilidade objetiva bancária e dano moral in re ipsa em descontos indevidos, dispensando reexame de provas; (3) dissídio jurisprudencial quanto ao dever de indenizar e à repetição do indébito em dobro (e-STJ, fls. 431-434). Houve apresentação de contraminuta por ITAU UNIBANCO S.A. (ITAÚ) e-STJ, fls. 443-446 . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE REFINANCIAMENTO EM TERMINAL COM CARTÃO E SENHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL IN RE IPSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o acórdão estadual, por maioria e sob técnica do art. 942 do CPC, reconheceu a regularidade da contratação eletrônica de refinanciamento com cartão e senha e julgou improcedentes os pedidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há dano moral in re ipsa por descontos em benefício previdenciário; (ii) incidem o art. 14 e o art. 42, parágrafo único, do CDC para responsabilização objetiva e repetição do indébito em dobro; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. Não se conhece da tese de dano moral por ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. As conclusões sobre a validade da contratação eletrônica, a inexistência de fraude e a quitação dos mútuos anteriores decorrem do conjunto fático-probatório e não foram integralmente impugnadas, atraindo os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; consequentemente, a pretensão de repetição do indébito em dobro não prospera. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares sobre as teses veiculadas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.