STJ AREsp 2959667
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ÚLTIMO JULGADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC t em função instrumental e pressupõe recurso especial previamente interposto e inadmitido; ausente o apelo nobre contra o novo acórdão, inexiste pressuposto de existência do agravo. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAMA SAÚDE LTDA. (GAMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador WILSON LISBOA RIBEIRO, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO, GESTÃO E CONSULTORIA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ALEGADA FALHA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE ENSEJOU AUTUAÇÃO FISCAL, CUJA REPARAÇÃO SE PLEITEIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Insurgência recursal. Não convencimento. A presente demanda não discute a legitimidade para responder pelo tributo, mas sim a inexecução do contrato firmado entre as partes que gerou prejuízo à contratante. Irrelevante a eventual contratação de terceiros, tendo em vista o dever contratual de guarda de documentos fiscais. Inviabilidade de apresentação de notas fiscais para defesa em autuação lavrada, por desídia da contratada. Dever de reparar caracterizado. "Quantum" indenizatório que corresponde ao prejuízo material efetivamente sofrido. Juros de mora que devem fluir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Honorários advocatícios que não podem ser fixados por equidade diante do quanto definido no REsp Repetitivo nº 1.906.618-SP. Base de cálculo alterada de ofício, observada a gradação do art. 85, §2º, CPC. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração da GAMA foram rejeitados. Posteriormente, em juízo de reapreciação determinado pelo STJ, os embargos de declaração foram acolhidos, sem alteração do julgado. Nas razões do apelo nobre, GAMA sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, afirmando omissões do Colegiado quanto aos documentos pertinentes à prestação dos serviços, ao dever de mitigação dos prejuízos, ao nexo causal e à extensão da multa discutível; (2) violação dos arts. 186 e 927 do CC, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, destacando que a autuação se fundou em declarações (DES) da própria tomadora e que as notas fiscais não foram determinantes; (3) violação do art. 422 do CC, por não aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo, diante da postura da FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL (SABESPREV) de pagar o débito sem buscar meios de redução, como segunda via de notas ou medida judicial; (4) violação do art. 884 do CC, ao impor condenação que abrange valores alheios ao contrato (competência 03/2008) e parcela excluída administrativamente (09/2008), defendendo que apenas a multa de 06/2008 seria, em tese, discutível. Houve apresentação de contrarrazões por FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL (SABESPREV)) e pelo terceiro interessado RUBENS NAVES SANTOS JUNIOR ADVOGADOS (RUBENS SANTOS) , pela manutenção do acórdão e incidência dos óbices sumulares e da Súmula 211/STJ. O recurso não foi admitido. Sobreveio interposição de agravo por GAMA, seguido por contraminuta apresentada por SABESPREV e RUBENS NAVES. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO. PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ÚLTIMO JULGADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC t em função instrumental e pressupõe recurso especial previamente interposto e inadmitido; ausente o apelo nobre contra o novo acórdão, inexiste pressuposto de existência do agravo. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.