STJ AREsp 2945936
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes argumentos: (i) inexistência de violação ao art. 489 do CPC, por ter o acórdão recorrido enfrentado a matéria de forma fundamentada; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 757, 760 e 776 do Código Civil; (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas; e (iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e sem refutar os argumentos apresentados na decisão recorrida. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de atrair a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ao fundamento de: (i) inexistência de violação ao art. 489 do CPC; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 757, 760 e 776 do Código Civil; (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas; e (iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (e-STJ fls. 637-639). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou, adequadamente, os arts. 489, § 1º, VI, do CPC, e 757, 760 e 776 do Código Civil, além de contrariar o Tema 1.068 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 643-656). Quanto à suposta superação à Súmula 7/STJ, sustenta que o recurso não busca reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos das instâncias ordinárias, notadamente quanto à exigência de "perda da existência independente" para cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), afirmando que as premissas fáticas são soberanas e incontroversas e que a discussão não demanda reexame probatório. Quanto à Súmula 5/STJ, afirma que não se trata de simples interpretação contratual, mas de aplicação da tese firmada pelo STJ sobre a validade de cláusulas que condicionam a indenização securitária à perda das relações autonômicas, o que afasta o óbice sumular.. Além disso, teria violado o Tema 1.068/STJ, ao não reconhecer a legalidade da cláusula contratual que exige a perda da existência independente para cobertura de IFPD, em consonância com a Circular SUSEP n.º 302/2005 (arts. 17 e 15), e por considerar suficiente a aposentadoria por invalidez previdenciária, o que, segundo a agravante, não confere direito automático à indenização privada (art. 5º, parágrafo único, da Circular n.º 302/2005). Haveria, por fim, violação aos arts. 757, 760 e 776 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria determinado o pagamento de risco não previamente predeterminado no contrato, contrariando a interpretação restritiva das coberturas e a necessidade de enquadramento específico na IFPD. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sob os seguintes argumentos: (i) inexistência de violação ao art. 489 do CPC, por ter o acórdão recorrido enfrentado a matéria de forma fundamentada; (ii) ausência de demonstração de vulneração aos arts. 757, 760 e 776 do Código Civil; (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas; e (iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e sem refutar os argumentos apresentados na decisão recorrida. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de atrair a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.