STJ AREsp 2941062
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473 E 477 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem regist rou, de forma expressa, que o perito foi objetivo quanto ao objeto da perícia, ao método utilizado e às respostas aos quesitos, preenchendo os requisitos do art. 465 do CPC e não incorrendo em qualquer violação ao art. 473 do CPC, sendo insuficiente, para caracterizar nulidade, a mera discordância do recorrente quanto à forma de elaboração do laudo. 2. Modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido quanto ao cumprimento, pelo laudo pericial, dos requisitos legais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 907): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 811-813): AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO REALIZADO PELO EXPERT DO JUÍZO. RECORRENTE QUE ADUZIU VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE VIOLAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 907). A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, porque não pretende reexame de fatos e provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos já delineados nos autos, com a finalidade de reconhecer violação dos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil. Argumenta, no mérito, ofensa ao art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por contrariedade ao CPC, aduzindo: (i) flagrante inaplicabilidade do art. 465 do Código de Processo Civil à fase processual em que houve a homologação do laudo, por tratar de nomeação de perito e honorários, e não dos requisitos do laudo (fls. 918-920); (ii) violação ao art. 473 do Código de Processo Civil, porque o laudo não conteria análise técnica ou científica adequada, indicação de método predominantemente aceito e fundamentação clara, além de respostas meramente "objetivas e sucintas" aos quesitos suplementares, em desconformidade com os §§ 1º e 3º do dispositivo (fls. 920-921); e (iii) violação ao art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de esclarecimentos sobre pontos de divergência ou dúvida suscitados pela parte, configurando cerceamento ao contraditório e à ampla defesa (fls. 922-924). Aponta, ainda, diversas inconsistências no trabalho pericial homologado, alegando que teria havido reagendamento da perícia sem comunicação ao assistente técnico; o perito não teria descrito adequadamente o exame físico e não teria anexado documentação fotográfica dos achados; exames radiológicos anexados teriam qualidade duvidosa; e as respostas aos quesitos suplementares teria sido insuficientes, com demora superior a dois anos para manifestação, sem enfrentamento técnico das impugnações amparadas em literatura científica. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, caso não haja retratação, pelo julgamento colegiado para reconhecer a violação aos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil. Sustenta, outrossim, que a decisão homologatória do laudo pericial afronta o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de fundamentação técnica suficiente no laudo e por negativa de esclarecimentos obrigatórios. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473 E 477 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem regist rou, de forma expressa, que o perito foi objetivo quanto ao objeto da perícia, ao método utilizado e às respostas aos quesitos, preenchendo os requisitos do art. 465 do CPC e não incorrendo em qualquer violação ao art. 473 do CPC, sendo insuficiente, para caracterizar nulidade, a mera discordância do recorrente quanto à forma de elaboração do laudo. 2. Modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido quanto ao cumprimento, pelo laudo pericial, dos requisitos legais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.