Decisão · STJ

STJ AREsp 2929545

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-09publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. O recurso alegava nulidade por negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos legais quanto à validade de notificação extrajudicial e incidência de prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a pretensão de restituição de valores contratuais se sujeita ao prazo prescricional trienal ou decenal; (iii) verificar a possibilidade de reexame da validade da notificação extrajudicial e da caracterização de litigância de má-fé em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a restituição de valores fundados em nulidade de cláusula contratual submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), afastando-se a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV. 5. A discussão sobre validade da notificação extrajudicial e sobre a litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SOLANGE DE FÁTIMA PINHEIRO BARBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 213-214): APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel residencial. Rescisão por culpa do comprador. Pretensão de restituição de soma equivalente a 80% dos valores pagos. Sentença de procedência. Insurgência da ré. - Prescrição. Inocorrência. Pretensão fundada em nulidade de cláusula contratual. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil. Prescrição não aperfeiçoada. Rescisão por culpa do adquirente. Retenção de 100% dos valores pagos inadmissível, porquanto carcteriza excesso. Adequada a retenção de 20% dos valores pagos pelo autor. Exegese do art. 413 do Código Civil. Precedentes. - Litigância de má-fé. Ocorrência. Comportamento processual da requerida que conduz à conclusão de que agiu de má-fé ao impugnar a validade da notificação extrajudicial por ela encaminhada. Verificadas as condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Aplicação de multa acertada. Sentença mantida. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fl. 234): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA. Instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel residencial. Rescisão por culpa do comprador. Pretensão de restituição de 80% dos valores pagos. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Acórdão de desprovimento do recurso de apelação. Suposta omissão. - Vício inexistente. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reiteração de fundamentos enfrentados. Apreciação de todos os aspectos relevantes para solução da insurgência recursal. Recurso integrativo com inadmissível caráter infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1.º, IV, do CPC; 206, § 3.º, IV, do Código Civil; 492 do CPC; 429, II, 411, III, 410, I, do CPC, e 662 do Código Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (por ausência de enfrentamento de questões relevantes), prescrição trienal por fundamento em enriquecimento sem causa, julgamento extra petita, distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade de documento impugnado e nulidade de ato praticado sem mandato válido, além de insurgência contra a multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 240-261). Contrarrazões de recurso especial: e-STJ, fls. 269-279. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e afastou, ainda, a alegada negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 280-282). Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial, contraditando, em especial, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e afirmando que não houve "simples alusão a dispositivos" e sim detalhamento exaustivo das violações apontadas, além de sustentar omissão quanto ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 285-298). Contraminuta ao agravo em recurso especial: e-STJ, fls. 301-308. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. O recurso alegava nulidade por negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos legais quanto à validade de notificação extrajudicial e incidência de prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a pretensão de restituição de valores contratuais se sujeita ao prazo prescricional trienal ou decenal; (iii) verificar a possibilidade de reexame da validade da notificação extrajudicial e da caracterização de litigância de má-fé em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a restituição de valores fundados em nulidade de cláusula contratual submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), afastando-se a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV. 5. A discussão sobre validade da notificação extrajudicial e sobre a litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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