STJ AREsp 2926912
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONTEIRO FERREIRA LOTEAMENTO LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por entender pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciados em: a) inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) incidência da Súmula 5/STJ (fls. 798-799). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão agravada não indicou concretamente qual fundamento não teria sido impugnado (fls. 803-805). Aduz, ainda, ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, apontando, no próprio agravo em recurso especial, argumentos sobre: a) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; b) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; c) impossibilidade de aplicação da Súmula 5/STJ, por envolver correta aplicação de normas federais (fls. 805-807). Na sua impugnação ao agravo interno, CRISTIANE OTTONE MENDES DE ANDRADE e ALESSANDRA MARTIN IRIGOYEN alegam que o agravo interno não supera a ausência de impugnação específica, permanecendo genéricas as razões, e defendem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, além de apontarem ausência de prequestionamento e requererem majoração dos honorários (fls. 813-814). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.