STJ REsp 2208981
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. VEÍCULO PARTICULAR. UTILIDADE PÚBLICA. ARTS. 24 E 29, INCISO VIII, DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Pará - SINDOJUS contra o Município de Belém, objetivando "seja declarado o direito de os oficiais de justiça terem seus veículos reconhecidos como de utilidade pública, quando forem utilizados para o cumprimento de ordens judiciais, conforme regra insculpida no Código de Trânsito Brasileiro", julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Sindicato. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou o conteúdo normativo do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Hipótese em que a tese recursal de ofensa ao art. 29, inciso VIII, do CTB foi meramente reflexa, sendo necessária a incursão em atos normativos infralegais (v.g., art. 3º, §1º, da Resolução n. 268/2008) para que haja possível modificação do entendimento da Corte de origem, o que é incabível na via do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO PARÁ - SINDOJUS/PA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 419-423): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. VEÍCULO PARTICULAR. UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Inconformado, o agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada pelos seguintes motivos, em síntese (fls. 432-435): (i) prequestionamento efetivo da matéria no Tribunal de origem, inclusive nos embargos de declaração, sobre a competência concorrente entre Município e Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), envolvendo os arts. 24 e 29, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) controvérsia eminentemente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, focado na interpretação dos arts. 24 e 29, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro; e (iii) ofensa direta e frontal aos dispositivos federais invocados, não sendo reflexa. Pugna, assim, a reconsideração do decisum ou o acolhimento do agravo interno para dar provimento do recurso especial. Sem contrarrazões (fl. 445). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. VEÍCULO PARTICULAR. UTILIDADE PÚBLICA. ARTS. 24 E 29, INCISO VIII, DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Pará - SINDOJUS contra o Município de Belém, objetivando "seja declarado o direito de os oficiais de justiça terem seus veículos reconhecidos como de utilidade pública, quando forem utilizados para o cumprimento de ordens judiciais, conforme regra insculpida no Código de Trânsito Brasileiro", julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Sindicato. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou o conteúdo normativo do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Hipótese em que a tese recursal de ofensa ao art. 29, inciso VIII, do CTB foi meramente reflexa, sendo necessária a incursão em atos normativos infralegais (v.g., art. 3º, §1º, da Resolução n. 268/2008) para que haja possível modificação do entendimento da Corte de origem, o que é incabível na via do recurso especial. 6. Agravo interno não provido.