Decisão · STJ

STJ AREsp 2910262

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-14publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional também exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 05, 07 e 83 do STJ (fls. 928-932). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 761): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO E MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONEXÃO. INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRAMA MINHA CASA E MINHA VIDA. NULIDADE AFASTADA. NÃO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO. AGENTE FINANCIADOR DAS OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. PORTARIA 547, DE 28.11.2011. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO À DEMANDA. PRECEDENTES DO TJPA. SENTENÇA MANTIDA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 791-824), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Súmula n. 150/STJ, alegando que o processo deve ser remetido à Justiça Federal para análise e decisão sobre a inclusão da União na lide, pois compete ao juiz federal decidir sobre o interesse da União no processo e não à própria União; (ii) arts. 186 e 927 do CC, aduzindo que o acórdão combatido "imputa à ECONOMISA a responsabilização do eventual dano sofrido, por não acompanhar a execução das obras e serviços necessários à construção das unidades habitacionais" (fl. 810). Complementa colocando que "não há ato ilícito cometido pela ECONOMISA no presente processo e, portanto, não se pode responsabilizá-la por ato de terceiros, como restou decidido no acórdão recorrido" (fl. 812); e (iii) arts. 264 e 265 do CC, sob o argumento que "não há responsabilidade solidária no presente caso" (fl. 814), de modo que "o acórdão deve ser reformado para afastar a responsabilidade solidária da ECONOMISA" (fl. 814). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de cerceamento de defesa, sem indicação de violação de qualquer dispositivo. No agravo (fls. 933-956), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 960). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional também exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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