STJ AREsp 2907918
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A tese apresentada no recurso especial não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar ofensa ao dispositivo legal invocado, não possuindo esse comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IRMÃOS ALCÂNTARA & CIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECLASSIFICAÇÃO DE DÍVIDA E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, determinando a reclassificação dos créditos da credora em duas classes: Classe II - Garantia Real e Classe III - Credores Quirografários. A agravante busca a redução das multas aplicadas, alegando que deveriam ser proporcionais ao desempenho da revenda de derivados de petróleo, e pleiteia arbitramento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as multas contratuais devem ser reduzidas proporcionalmente ao desempenho da revenda de produtos; (ii) saber se há necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As multas contratuais foram aplicadas com base no inadimplemento contratual e na cláusula "pacta sunt servanda", que rege os contratos particulares. Não há justificativa para a redução proporcional das penalidades, uma vez que a credora cumpriu com sua obrigação contratual. 4. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a obrigação de pagamento decorre da mera exigibilidade do crédito, verificada pelo vencimento da obrigação estabelecida no título executivo. 5. Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, a impugnação foi gerada por erro de classificação dos créditos, razão pela qual não há fixação de honorários na origem, conforme a jurisprudência dominante.. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de multa contratual em processo de recuperação judicial deve seguir os termos do contrato, sem redução proporcional ao desempenho de revenda de produtos, respeitando o princípio "pacta sunt servanda". 2. Inexiste arbitramento de honorários sucumbenciais quando a impugnação decorre de erro na classificação dos créditos pelo administrador judicial." Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5146330-27.2022.8.09.0051; STJ, REsp 2.079.995/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 12.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5569136-93.2019.8.09.0051." (e-STJ fls. 637-640) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados." (e-STJ fls. 637-638) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 650-667), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 8º, 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) pois seria possível a declaração de abusividade de cláusulas contratuais em sede de impugnação de crédito na recuperação judicial, o que foi negado pelas instâncias ordinárias. Alega que a redação desses dispositivos "não autoriza a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que o questionamento da importância do crédito demandaria a existência de direito incontroverso e de que eventual abusividade deveria ser questionada em ação própria, em que houvesse amplo contraditório", sendo cabível o pleno exercício do contraditório (e-STJ fls. 658-659). (ii) art. 86 do CPC pois, dado provimento parcial à impugnação de crédito originária, deveriam as despesas e honorários sucumbenciais ser repartidos proporcionalmente, o que não ocorreu (e-STJ fls. 663-664). Afirma que o Superior Tribunal de Justiça "já se posicionou pelo cabimento dos honorários advocatícios nas hipóteses em que apresentada impugnação ao crédito na recuperação judicial ou falência, conferindo, com isso, litigiosidade à demanda" (e-STJ fl. 664), tornando-os cabíveis ainda que a sucumbência seja mínima (e-STJ fl. 665). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 695-712). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 715-717), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A tese apresentada no recurso especial não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar ofensa ao dispositivo legal invocado, não possuindo esse comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.