Decisão · STJ

STJ AREsp 2890218

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-24publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NÃO CONSTATOU INDÍCIO MÍNIMO DE ERRO NA CONDUTA DO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PRESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de falta de impugnação específica pela parte agravante quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, uma vez que a pretensão recursal consiste em reformar decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente demanda objetivando condenação em danos morais. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável sanar tal deficiência em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 6. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, não constataram indício mínimo de erro na conduta de atendimento médico hospitalar prestado. 7. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Além disso, a deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais não indicam de forma clara e objetiva a violação de dispositivos legais. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto, sob fundamento de que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com base nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além de ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, porém a parte agravante deixou de impugnar a aplicação das Súmula 7/STJ e 284/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NÃO CONSTATOU INDÍCIO MÍNIMO DE ERRO NA CONDUTA DO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PRESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de falta de impugnação específica pela parte agravante quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, uma vez que a pretensão recursal consiste em reformar decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente demanda objetivando condenação em danos morais. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável sanar tal deficiência em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 6. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, não constataram indício mínimo de erro na conduta de atendimento médico hospitalar prestado. 7. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Além disso, a deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais não indicam de forma clara e objetiva a violação de dispositivos legais. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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