STJ REsp 2201263
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, tendo sido admitido o recurso e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais, materiais c/c perdas e danos, com pedido de indenização securitária, lucros cessantes pela paralisação de caminhão sinistrado e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de indenização securitária, lucros cessantes a apurar em liquidação e danos morais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à necessidade de envio dos discos do tacógrafo para análise do evento danoso e ao exame da aplicação do art. 421, parágrafo único, do CC; e (ii) saber se a manutenção da condenação por danos morais e lucros cessantes afronta o art. 421, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verificada omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração sobre questão determinante ao deslinde da controvérsia, configura-se negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC e do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Fica prejudicada a análise das demais alegações até o saneamento da omissão na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o Tribunal rejeita embargos de declaração sem enfrentar questão relevante ao julgamento, impondo a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem. 2. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, quando reconhecida a omissão pelo Tribunal Superior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; CC, arts. 402 e 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.128.822/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.798.068/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL (ASTEP BRASIL) contra acórdão que negou provimento à apelação. Admitido o recurso e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 780-782). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais, materiais c/c perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 691): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ASSOCIAÇÃO VEICULAR - NEGATIVA REITERADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A negativa reiterada e abusiva de pagamento da indenização securitária configura situação apta a ensejar dano moral, já que repercute no estado anímico e psíquico do ser humano. 2. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o Julgador considerar a máxima de que o dano não pode ser fonte de lucro desmesurado, ao mesmo tempo em que deve compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, além do caráter pedagógico de se evitar a perpetuação de práticas reprováveis. 3. A indenização na modalidade lucros cessantes tem o objetivo de restaurar a parte lesada ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do evento danoso, compreendendo não apenas a perda efetiva, mas também, o que razoavelmente deixou de lucrar, sendo devida a condenação quando houver prova suficiente de prejuízos a esse título. 4. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 737): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado a ser suprido, não há como se acolher os embargos. 2. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, têm, necessariamente, que se adequar às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 421, do Código Civil, parágrafo único, porque o acórdão manteve condenação por danos morais e lucros cessantes apesar de inexistir cobertura contratual, em afronta ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual; e b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar, de forma expressa, a tese sobre a necessidade de envio dos discos do tacógrafo para análise do evento danoso e a aplicação do art. 421, parágrafo único, faltando pronunciamento sobre ponto relevante;. A parte recorrente invoca, para fins de prequestionamento ficto, o art. 1.025, do Código de Processo Civil, afirmando a existência de omissão a ser suprida pelo Tribunal Superior caso constatado o vício ("Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."). Também reproduz o teor do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" (fls. 753). E transcreve o art. 421, parágrafo único, do Código Civil: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." (fls. 750-756). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil e se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a condenação por danos morais e lucros cessantes; requer ainda o provimento do recurso para que se inverta o ônus sucumbencial, determinando-se que o recorrido arque com custas e honorários (fls. 763). Contrarrazões apresentadas às fls. 771-774. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, tendo sido admitido o recurso e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais, materiais c/c perdas e danos, com pedido de indenização securitária, lucros cessantes pela paralisação de caminhão sinistrado e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de indenização securitária, lucros cessantes a apurar em liquidação e danos morais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à necessidade de envio dos discos do tacógrafo para análise do evento danoso e ao exame da aplicação do art. 421, parágrafo único, do CC; e (ii) saber se a manutenção da condenação por danos morais e lucros cessantes afronta o art. 421, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verificada omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração sobre questão determinante ao deslinde da controvérsia, configura-se negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC e do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Fica prejudicada a análise das demais alegações até o saneamento da omissão na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o Tribunal rejeita embargos de declaração sem enfrentar questão relevante ao julgamento, impondo a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem. 2. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, quando reconhecida a omissão pelo Tribunal Superior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; CC, arts. 402 e 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.128.822/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.798.068/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025.