STJ AREsp 2867347
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. TEMA 1368 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREJUÍZO DA ANÁLISE. 1. O agravo interno constitui meio processual destinado à revisão de decisão monocrática, exigindo impugnação específi ca dos fundamentos adotados, requisito atendido no caso concreto, o que autoriza o conhecimento do recurso. 2. A controvérsia relativa à extensão da obrigação securitária foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação das cláusulas do seguro prestamista e na valoração do conjunto fático-probatório, circunstância que impede sua revisão em recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo violação aos arts. 757, 884, 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 3. A definição dos consectários legais foi corretamente enfrentada na decisão monocrática, com aplicação da taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora, inclusive após a vigência da Lei n. 14.905/2024, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema 1368. 4. A alegação de inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC mostra-se prejudicada, porquanto dirigida contra hipótese futura e eventual, inexistindo pronunciamento decisório a respeito na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 511/524), sustenta o agravante que a decisão monocrática proferida no agravo em recurso especial incorreu em equívoco ao manter o entendimento de que a obrigação da seguradora seria a quitação integral do contrato de financiamento, quando, na realidade, sua responsabilidade estaria limitada ao pagamento do limite máximo indenizável previsto na apólice, com mera amortização do saldo devedor, sob pena de violação aos arts. 757 e 884 do Código Civil. Aduz que a controvérsia devolvida no agravo interno é eminentemente jurídica e não demanda reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois os fatos relevantes foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem. Alega que o acórdão recorrido ampliou indevidamente a cobertura securitária, impondo à seguradora obrigação não assumida contratualmente, o que resultaria em enriquecimento sem causa da parte adversa. Assevera, ainda, que a decisão monocrática incorreu em contradição ao tratar dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da Lei n. 14.905/24, pois deixou de definir de forma clara e completa os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à indenização securitária, limitando-se a enfrentar tais critérios apenas em relação aos danos morais. Defende que, para o período anterior à vigência da Lei n. 14.905/24, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, conforme entendimento consolidado desta Corte, e que, após a entrada em vigor da referida lei, devem incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic-IPCA como juros legais, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, bem como do Tema 1368 do STJ. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que o agravo interno não é manifestamente inadmissível nem protelatório, mas veicula fundamentos jurídicos relevantes e plausíveis, amparados em precedentes desta Corte Superior. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 527/534). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. TEMA 1368 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREJUÍZO DA ANÁLISE. 1. O agravo interno constitui meio processual destinado à revisão de decisão monocrática, exigindo impugnação específi ca dos fundamentos adotados, requisito atendido no caso concreto, o que autoriza o conhecimento do recurso. 2. A controvérsia relativa à extensão da obrigação securitária foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação das cláusulas do seguro prestamista e na valoração do conjunto fático-probatório, circunstância que impede sua revisão em recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo violação aos arts. 757, 884, 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 3. A definição dos consectários legais foi corretamente enfrentada na decisão monocrática, com aplicação da taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora, inclusive após a vigência da Lei n. 14.905/2024, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema 1368. 4. A alegação de inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC mostra-se prejudicada, porquanto dirigida contra hipótese futura e eventual, inexistindo pronunciamento decisório a respeito na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.