Decisão · STJ

STJ AREsp 2849727

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-06publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DAÇÃO EM PAGAMENTO E MORA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da ausência de demonstração de violação dos arts. 394 e 400 do Código Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de instalação de hidrantes e itens de segurança, na qual se discutiu a viabilidade de dação em pagamento consistente em lotes e a exigibilidade de pagamento em dinheiro. O valor da causa foi fixado em R$ 75.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 75.000,00, com atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde 30/10/2021, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela inviabilidade dos lotes como dação, por ausência de valor comercial e por não integrarem o patrimônio da requerida, e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 394 do Código Civil ao reconhecer a exigibilidade de pagamento em dinheiro, apesar da recusa da credora em receber quatro lotes dados em pagamento, e ao manter os juros moratórios; e (ii) saber se houve violação do art. 400 do Código Civil ao não reconhecer a mora do credor diante da recusa dos lotes, com consequências sobre conservação da coisa, ressarcimento de despesas e aceitação pela melhor estimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que sustentaram a inviabilidade dos lotes como dação em pagamento, afastando a alegada violação do art. 394 do Código Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre a indisponibilidade dos imóveis e pagamentos em dinheiro, afastando a alegada violação do art. 400 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que sustentaram a inviabilidade dos lotes como dação em pagamento, afastando a alegada violação do art. 394 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre a indisponibilidade dos imóveis e pagamentos em dinheiro, afastando a alegada violação do art. 400 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394 e 400; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de demonstração de vulneração dos arts. 394 e 400 do Código Civil, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 314-316). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 263): RECURSO APELAÇÃO CIVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSTALAÇÃO DE HIDRANTES AÇÃO DE COBRANÇA. Autora objetivando o recebimento do valor acordado para a prestação dos serviços contratados com a requerida para a instalação de hidrantes. Indicação de lotes de terreno como forma de pagamento, que não podem ser aceitos, eis que não possuem valor comercial para negociação e não estão na esfera do patrimônio da requerida, o que impede a referida indicação por esta última. Assim, ausente prova do pagamento integral do quanto pactuado entre as partes, a luz do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedência da origem. Sentença mantida. Recurso de apelação da demandada não provido, majorada a verba honorária devida ao patrono da requerente com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 276): RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSTALAÇÃO DE HIDRANTES AÇÃO DE COBRANÇA. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado ( requisitos previstos no artigo 1.022, do Diploma Processual Civil ). Ação devidamente analisada, de forma clara, sendo considerados todos os elementos constantes nos autos até o momento de prolação do Acórdão, não restando qualquer ponto sujeito a apreciação judicial. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 394 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria contrariado a regra da mora do credor ao reconhecer a exigibilidade de pagamento em dinheiro quando a credora não quis receber os quatro lotes na forma contratada, afirmando que a recusa foi injustificada e que os imóveis estariam livres para transferência, e pediu o afastamento dos juros moratórios; b) 400 do Código Civil, já que sustentou a caracterização da mora da credora pela recusa injustificada em receber os lotes, imputando-lhe o dever de ressarcir despesas e de aceitar a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, com pedido de reconhecimento da mora do credor e reforma integral do acórdão. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 394 e 400 do Código Civil e se reforme o acórdão recorrido, afastando a exigibilidade do pagamento em dinheiro, ou, subsidiariamente, para que se afaste a incidência de juros moratórios (fls. 282-299). Contrarrazões às fls. 304-310. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DAÇÃO EM PAGAMENTO E MORA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da ausência de demonstração de violação dos arts. 394 e 400 do Código Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de instalação de hidrantes e itens de segurança, na qual se discutiu a viabilidade de dação em pagamento consistente em lotes e a exigibilidade de pagamento em dinheiro. O valor da causa foi fixado em R$ 75.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 75.000,00, com atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde 30/10/2021, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela inviabilidade dos lotes como dação, por ausência de valor comercial e por não integrarem o patrimônio da requerida, e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 394 do Código Civil ao reconhecer a exigibilidade de pagamento em dinheiro, apesar da recusa da credora em receber quatro lotes dados em pagamento, e ao manter os juros moratórios; e (ii) saber se houve violação do art. 400 do Código Civil ao não reconhecer a mora do credor diante da recusa dos lotes, com consequências sobre conservação da coisa, ressarcimento de despesas e aceitação pela melhor estimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que sustentaram a inviabilidade dos lotes como dação em pagamento, afastando a alegada violação do art. 394 do Código Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre a indisponibilidade dos imóveis e pagamentos em dinheiro, afastando a alegada violação do art. 400 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas que sustentaram a inviabilidade dos lotes como dação em pagamento, afastando a alegada violação do art. 394 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre a indisponibilidade dos imóveis e pagamentos em dinheiro, afastando a alegada violação do art. 400 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394 e 400; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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