Decisão · STJ

STJ AREsp 2848311

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-04publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83 DO STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 186, 393, 478 e 927 do CC e 1.022 do CPC, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, fundamento também aplicado à alegação de divergência. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de lucros cessantes ou cláusula penal moratória pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de aluguéis de 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves ou à multa contratual de 0,3% ao mês até a entrega das chaves, além de danos morais, fixados em R$ 8.000,00, custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os lucros cessantes e fixar a cláusula penal moratória contratual de 0,3% ao mês desde o termo final previsto até a efetiva entrega do bem, manteve os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso decorreu de caso fortuito/força maior e de onerosidade excessiva, afastando a responsabilidade e impondo a revisão ou resolução contratual (arts. 393 e 478 do CC); (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à limitação temporal e quantitativa da cláusula penal, aos danos morais e à análise de fortuito/força maior e onerosidade excessiva (art. 1.022 do CPC); (iii) saber se o atraso configurou dano moral indenizável e se houve correta aplicação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se houve divergência em relação ao Tema n. 970 do STJ quanto à limitação da cláusula penal ao valor locatício e ao termo final na conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde, não se exigindo resposta a todas as alegações quando presentes fundamentos suficientes. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 393 e 478 do CC, porque a aferição de fortuito/força maior e de onerosidade excessiva demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca dos arts. 186 e 927 do CC, inclusive quanto à cláusula penal moratória e ao dano moral em hipóteses que transcendem o mero inadimplemento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O reconhecimento de dano moral, ademais, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando não há similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois, no paradigma, o imóvel foi disponibilizado após o habite-se e a mora foi encerrada, enquanto, no caso concreto, não houve prova de disponibilização do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia (art. 1.022 do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de caso fortuito/força maior e onerosidade excessiva quando dependentes de reexame de provas (arts. 393 e 478 do CC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cláusula penal moratória e dano moral (arts. 186 e 927 do CC e Tema n. 970 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem similitude fática entre os casos comparados, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 478 e 927; CPC, arts. 1.022, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ em relação às teses de violação dos arts. 186, 393, 478 e 927 do Código Civil e 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, mesmo fundamento para a inadmissão do recurso por alegação de divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 304-305): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. APELO DA DEMANDADA. TESE RECURSAL DE APLICABILIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM CLÁUSULA PENAL. NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. TESE RECURSAL DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIDA. PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO EXTENSO LAPSO TEMPORAL DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES ALEGADOS. NÃO ACOLHIDA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ALTERNATIVA. ACOLHIDA. MAGISTRADO QUE, MESMO DIANTE DA FORMULAÇÃO DE PLEITOS ALTERNATIVOS, NÃO PODE SE EXIMIR DE JULGÁ-LOS. ERROR IN JUDICANDO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ESTABELECIDA EM PATAMAR INFERIOR AO EQUIVALENTE AO LOCATÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 434): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. TESES DE OMISSÃO NÃO ACOLHIDAS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. PRECEDENTE DO STJ. VIA DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ESTAS MATÉRIAS. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL. ART. 1.025, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 393 e 478 do Código Civil, porque o atraso na entrega do imóvel decorreu de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, configurando caso fortuito/força maior e onerosidade excessiva, o que afastaria a responsabilidade e imporia a revisão ou resolução contratual; b) 1.022 do Código de Processo Civil, já que o acórdão foi omisso quanto à limitação temporal da cláusula penal até a conclusão da obra e entrega das chaves, à limitação do valor indenizatório ao locativo do período de mora, ao afastamento dos danos morais por inexistência de circunstâncias excepcionais e à análise do caso fortuito/força maior e da onerosidade excessiva; e c) 186 e 927 do Código Civil, pois o atraso não configurou lesão extrapatrimonial indenizável, considerando as circunstâncias do caso, mas o acórdão aplicou indevidamente o dever de indenizar por danos morais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula penal moratória de 0,3% ao mês incide desde o termo final previsto para entrega até a efetiva entrega das chaves, sem limitar o montante ao locativo do período de mora e sem fixar como termo final a conclusão da obra, divergiu do entendimento firmado no Tema n. 970 do STJ e do REsp n. 2.025.166/RS e do Processo n. 0019724-88.2018.8.16.0017, do TJPR. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a incidência de caso fortuito/força maior e de onerosidade excessiva, afastando-se a responsabilidade pelo atraso com fundamento nos arts. 393 e 478 do Código Civil; que se reconheça a violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, afastando-se os danos morai; que se limite o valor indenizatório ao locativo do período de mora e se fixe como termo final da condenação a conclusão da obra e disponibilização das chaves, em observância ao Tema n. 970 do STJ. Contrarrazões às fls. 600-626. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83 DO STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 186, 393, 478 e 927 do CC e 1.022 do CPC, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ, fundamento também aplicado à alegação de divergência. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de lucros cessantes ou cláusula penal moratória pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de aluguéis de 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves ou à multa contratual de 0,3% ao mês até a entrega das chaves, além de danos morais, fixados em R$ 8.000,00, custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os lucros cessantes e fixar a cláusula penal moratória contratual de 0,3% ao mês desde o termo final previsto até a efetiva entrega do bem, manteve os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso decorreu de caso fortuito/força maior e de onerosidade excessiva, afastando a responsabilidade e impondo a revisão ou resolução contratual (arts. 393 e 478 do CC); (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à limitação temporal e quantitativa da cláusula penal, aos danos morais e à análise de fortuito/força maior e onerosidade excessiva (art. 1.022 do CPC); (iii) saber se o atraso configurou dano moral indenizável e se houve correta aplicação dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se houve divergência em relação ao Tema n. 970 do STJ quanto à limitação da cláusula penal ao valor locatício e ao termo final na conclusão da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde, não se exigindo resposta a todas as alegações quando presentes fundamentos suficientes. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 393 e 478 do CC, porque a aferição de fortuito/força maior e de onerosidade excessiva demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca dos arts. 186 e 927 do CC, inclusive quanto à cláusula penal moratória e ao dano moral em hipóteses que transcendem o mero inadimplemento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O reconhecimento de dano moral, ademais, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando não há similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois, no paradigma, o imóvel foi disponibilizado após o habite-se e a mora foi encerrada, enquanto, no caso concreto, não houve prova de disponibilização do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia (art. 1.022 do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de caso fortuito/força maior e onerosidade excessiva quando dependentes de reexame de provas (arts. 393 e 478 do CC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre cláusula penal moratória e dano moral (arts. 186 e 927 do CC e Tema n. 970 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem similitude fática entre os casos comparados, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 478 e 927; CPC, arts. 1.022, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
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