Decisão · STJ

STJ AREsp 2839510

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-24publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem referente à Súmula 83/STJ (fls. 1274-1275). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou especificamente, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando existir divergência jurisprudencial e indicando precedentes em sentido diverso (fls. 1282-1286). Aduz que não incide a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive quanto à negativa de vigência a dispositivos federais (arts. 523 do CPC e 884 do Código Civil) e ao dissídio (fls. 1288-1289). Defende, sucessivamente, a necessidade de observância da Lei 14.905/2024 quanto à atualização monetária e juros (taxa Selic), com repercussão nos encargos aplicados (fls. 1290-1293). Impugnação ao agravo interno às fls. 1297-1310, na qual a parte agravada alega que subsiste a incidência da Súmula 182/STJ, porque o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em particular o óbice da Súmula 83/STJ, além de apontar deficiência na demonstração de dissídio e ausência de prequestionamento (fls. 1298-1302). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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