STJ REsp 2191153
CIVILACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 491 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura julgamento ultra petita a remessa para liquidação de sentença da apuração do quantum debeatur de danos materiais, cuja existência foi reconhecida, conforme faculdade do artigo 491 do Código de Processo Civil, que visa a assegurar a reparação do dano sem extravasar os limites objetivos da demanda. 2. Não há violação ao artigo 1.022 do CPC se o Tribunal refuta as teses da parte com fundamentação suficiente, explicando que a decisão sobre a liquidação decorreu da ausência de comprovação integral dos valores, não configurando a insatisfação com o resultado vício de omissão. 3. Aplica-se a Súmula 98 do STJ para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não possuírem caráter protelatório os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, mesmo com reiteração de argumentos. 4. É infundada a alegação de violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão) quando o Tribunal reitera que as questões já foram apreciadas e a insistência da parte visa à rediscussão de mérito, preservando a estabilidade das decisões judiciais. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e divergência de teses, o que não ocorre se o acórdão recorrido, ao remeter a quantificação de danos para liquidação, age em consonância com o artigo 491 do CPC e não se caracteriza como julgamento extra ou ultra petita. 6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 900): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CAMINHÃO ESTACIONADO IRREGULARMENTE NO ACOSTAMENTO - CULPA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA - FORTUITO INTERNO - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO DANOSO - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO - APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando os documentos constantes dos autos permitem o julgamento do processo, no estado em que se encontra. 2. A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços prestados, uma vez que o art. 37, § 6º, da CR/88 não faz qualquer distinção neste sentido. 3. Em se tratando de responsabilidade objetiva, a empresa de ônibus somente se eximirá da responsabilidade se comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como a ocorrência de força maior. 4. Mesmo que se pudesse cogitar a ocorrência de "fato de terceiro", eis que evidente a contribuição do caminhão estacionado irregularmente no acostamento para o sinistro, é certo que a exclusão do nexo de causalidade, nestes casos, só ocorre quando a conduta praticada pelo terceiro, além de ser a única causa do evento danoso, não guarda relação com os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a um fortuito externo, o que não se verifica na espécie. 5. In casu, restou demonstrado que o caminhão estacionado à frente do canteiro de obras, sobre o qual avançou o ônibus, não pertence à parte autora, circunstância que afasta sua contribuição para o evento danoso, excluindo a culpa concorrente. 6. Configurada a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus e, sendo evidente o dano material sofrido em decorrência da danificação dos equipamentos de obra pertencentes à autora, a condenação exclusiva da ré ao pagamento da indenização é medida de rigor. 7. Impõe-se a apuração do quantum em sede de liquidação de sentença, quando serão trazidos os respectivos comprovantes de pagamento da exata quantia dispendida para conserto. 8. Sentença parcialmente reformada. Os embargos de declaração opostos pela VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA. foram rejeitados (fls. 981-985). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 491, 492, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, além de apontar vulneração aos arts. 502, 505 e 507 do mesmo diploma. Defende violação dos arts. 141, 491 e 492 do Código de Processo Civil ao sustentar que o acórdão teria extrapolado os limites objetivos do pedido ao determinar a apuração do quantum em liquidação de sentença para itens que, segundo afirma, teriam sido formulados como líquidos e certos na petição inicial, caracterizando julgamento ultra ou extra petita. Aduz negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado tese central quanto à incongruência decisória e à necessidade de delimitação estrita ao pedido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil ao argumentar que os embargos de declaração tinham propósito de sanar omissão e prequestionar a matéria, invocando a Súmula 98/STJ para afastar o caráter protelatório e, por consequência, a multa aplicada. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, articulando que a decisão teria desbordado dos limites da causa, com reflexos em coisa julgada, limites objetivos e preclusão, requerendo o ajuste da prestação jurisdicional aos contornos da demanda. Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno: a) da possibilidade de determinar liquidação de sentença para apuração de danos materiais quando o pedido inicial é afirmado como líquido; b) da configuração de julgamento ultra ou extra petita; c) da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em embargos voltados ao prequestionamento. Contrarrazões às fls. 1.034-1.050 na qual a parte recorrida alega que o recurso não demonstra violação de lei federal nem prequestionamento, invocando os óbices das Súmulas 282 e 284/STF, além das Súmulas 5 e 7/STJ, sustenta inexistência de decisão ultra ou extra petita e de dissídio jurisprudencial, requer a manutenção da multa por embargos protelatórios e a condenação em honorários sucumbenciais recursais. É o relatório. EMENTA ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 491 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura julgamento ultra petita a remessa para liquidação de sentença da apuração do quantum debeatur de danos materiais, cuja existência foi reconhecida, conforme faculdade do artigo 491 do Código de Processo Civil, que visa a assegurar a reparação do dano sem extravasar os limites objetivos da demanda. 2. Não há violação ao artigo 1.022 do CPC se o Tribunal refuta as teses da parte com fundamentação suficiente, explicando que a decisão sobre a liquidação decorreu da ausência de comprovação integral dos valores, não configurando a insatisfação com o resultado vício de omissão. 3. Aplica-se a Súmula 98 do STJ para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não possuírem caráter protelatório os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, mesmo com reiteração de argumentos. 4. É infundada a alegação de violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão) quando o Tribunal reitera que as questões já foram apreciadas e a insistência da parte visa à rediscussão de mérito, preservando a estabilidade das decisões judiciais. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e divergência de teses, o que não ocorre se o acórdão recorrido, ao remeter a quantificação de danos para liquidação, age em consonância com o artigo 491 do CPC e não se caracteriza como julgamento extra ou ultra petita. 6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.