STJ REsp 2254692
CIVILADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTICA GARIBALDI. RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTEM PROVAS DE ATO ILÍCITO OU DANO. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, de forma concreta e específica, os fundamentos do Tribunal de origem que conduziram à rejeição da tese de prescrição quanto aos pleitos de indenização por danos morais e materiais, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu que os pedidos de indenização por danos morais e materiais estão fulcrados em fatos habituais e recorrentes, não vinculados à data de construção da usina hidrelétrica, e, assim, são distintos daqueles que lastreiam o pleito indenizatório por desapropriação indireta. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A propósito da tese de que, na espécie, não foi comprovada a existência de fato ilícito ou dano aptos a lastrear os pleitos de indenização por danos morais e materiais, no recurso especial não foram impugnados, concreta e especificamente, fundamentos do aresto proferido pela Corte a quo. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Seria indispensável nova incursão no conjunto fático-probatório para examinar as alegações do recurso especial, segundo as quais o acórdão recorrido, ao concluir que, na peça vestibular, há também pedidos de indenização por danos materiais e morais e que esses são autônomos e distintos da pretensão indenizatória relativa à desapropriação indireta, teria extrapolado os limites da demanda e interpretado de maneira equivocada o pedido e a causa de pedir (pretenso julgamento extra petita). Tal providência se mostra inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela RIO CANOAS ENERGIA S. A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação n. 5001090-66.2024.8.24.0003/SC. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau ação, reconhecendo a prescrição decenal, conforme o Tema n. 1.019 do STJ, julgou extinta, com fundamento no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, a ação de indenização ajuizada pelos ora Recorridos (fls. 2094-2097). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a necessidade de prosseguimento do feito no tocante ao pleito pela indenização por danos morais (fls. 2148-2154). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 2155): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA GARIBALDI. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E POR DANOS MORAIS. OBRAS DE INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS CONTADOS DA DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA SOBRE O TEMA 1.019/STJ. PRETENSÃO INICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 ANOS. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR FATOS REPETITIVOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA, NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.757.352/SC e 1.757.385/SC (Tema 1.019/STJ):o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC." (STJ, AgInt no R Esp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, D Je de 16/3/2023). Os embargos de declaração opostos pela ora Recorrente foram rejeitados e os dos ora Recorridos foram acolhidos para reconhecer a necessidade de prosseguimento do feito também no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais (fls. 2172-2179). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 2205-2227), contrariedade aos arts. 186, 206, § 3º, inciso V, 402 e 927 do Código Civil; bem como ao art. 373, inciso I, do CPC/2015. Alega, inclusive com esteio em dissídio jurisprudencial, que a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da construção e operação da Usina Hidrelétrica Garibaldi está prescrita no prazo de três anos, porquanto o termo inicial é a data de início das obras (2011) ou a data de início da operação (24/09/2013), mas a demanda foi proposta em 2024. Afirma que, quanto aos pleitos de indenização por danos morais e materiais, a narrativa dos recorridos não indica marco temporal autônomo daqueles em relação ao pedido de indenização decorrente da desapropriação indireta, apto a afastar a prescrição trienal, sendo certo que todos os requerimentos constantes da inicial estão vinculados à instalação da usina. Esclarece que não há prova de ato ilícito nem de dano efetivo, o que é corroborado pelas razões do acórdão recorrido que ser referem a "risco hipotético" de rompimento de barragem, o que não gera responsabilidade civil. Argumenta que o acórdão recorrido determinou o prosseguimento do feito para apurar danos materiais por interpretação teleológica e lógico-sistemática, sem pedido específico na inicial para tanto e à míngua de impugnação nesse sentido nas razões da apelação interposta pelos ora Recorridos sobre autonomia desses pleitos. Ademais, quanto aos danos morais, embora mencionados genericamente na inicial, não houve devolução específica na apelação. Assim, configurou-se decisão extra petita e violação aos limites do efeito devolutivo do citado recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2266-2291). O recurso especial foi admitido (fls. 2369-2372). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do apelo nobre (fls. 2430-2439). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTICA GARIBALDI. RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTEM PROVAS DE ATO ILÍCITO OU DANO. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foram infirmados, nas razões do apelo nobre, de forma concreta e específica, os fundamentos do Tribunal de origem que conduziram à rejeição da tese de prescrição quanto aos pleitos de indenização por danos morais e materiais, o que evidencia dissociação das razões do apelo nobre em relação ao acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu que os pedidos de indenização por danos morais e materiais estão fulcrados em fatos habituais e recorrentes, não vinculados à data de construção da usina hidrelétrica, e, assim, são distintos daqueles que lastreiam o pleito indenizatório por desapropriação indireta. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A propósito da tese de que, na espécie, não foi comprovada a existência de fato ilícito ou dano aptos a lastrear os pleitos de indenização por danos morais e materiais, no recurso especial não foram impugnados, concreta e especificamente, fundamentos do aresto proferido pela Corte a quo. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Seria indispensável nova incursão no conjunto fático-probatório para examinar as alegações do recurso especial, segundo as quais o acórdão recorrido, ao concluir que, na peça vestibular, há também pedidos de indenização por danos materiais e morais e que esses são autônomos e distintos da pretensão indenizatória relativa à desapropriação indireta, teria extrapolado os limites da demanda e interpretado de maneira equivocada o pedido e a causa de pedir (pretenso julgamento extra petita). Tal providência se mostra inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso especial não conhecido.