STJ TutAntAnt 744
CIVILAGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não ficou demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial interposto na origem a autorizar a concessão da medida de urgência. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem (e-STJ fls. 168/173). Em suas razões (e-STJ fls. 178/194), a agravante aponta a probabilidade do direito com base nos seguintes argumentos: i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de expedição de ofícios, com posterior condenação por ausência de prova; ii) vedação à solidariedade presumida, ausência de participação da Planner na cadeia de prestação de serviços, bem como inexistência de nexo causal e ausência dos requisitos de sucessão societária previstos no art. 228 da Lei nº 6.404/1976; iii) desconsideração de sentença arbitral homologada, com efeitos de coisa julgada e inadequação de revisão indireta fora da ação anulatória; e iv) inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nº 7/STJ, nº 282/STF, nº 284/STF e nº 356/STF. Ademais, sustenta perigo da demora concreto em razão do cumprimento provisório de sentença nº 5284898-38.2025.8.21.0001, dirigido exclusivamente contra a agravante, no montante de R$ 3.323.769,55 (três milhões, trezentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com intimação para pagamento sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), além de risco de constrições sobre bens e ativos. Ao final, requer o provimento do agravo interno para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e suspender o cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do recurso. Impugnação às e-STJ fls. 198/220. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. No caso, não ficou demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial interposto na origem a autorizar a concessão da medida de urgência. 3. Agravo interno não provido.