Decisão · STJ

STJ REsp 2248618

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOIS LEILÕES INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXIGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Frustradas as duas praças, a dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27, § 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Marcos Henrique de Oliveira contra acórdão assim ementado (fls. 134-135): DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora alega que a CEF tem o dever de prestar contas da alienação do imóvel, mesmo que não tenha ocorrido arrematação em leilão público. Afirma ainda que o valor da venda foi consideravelmente inferior ao valor de mercado do bem, caracterizando preço vil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a CEF tem o dever de prestar contas sobre a alienação do imóvel após leilões infrutíferos; e (ii) se a alienação posterior pode ser considerada irregular em razão do preço fixado. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei nº 9.514/1997, após dois leilões infrutíferos, a dívida é considerada extinta, ficando o credor exonerado da obrigação de restituir valores ao devedor fiduciante (art. 27, § 5º). 4. Consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, este passa a ter livre disponibilidade sobre o imóvel, podendo aliená-lo sem vinculação a valores estipulados nos leilões anteriores. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional confirma a inexistência de obrigação de prestação de contas ou vinculação do preço da venda pós-leilão ao valor original da dívida ou à avaliação inicial do bem. 6. No caso concreto, os leilões ocorridos nas datas de 15/07/2015 e em 29/07/2015 restaram frustrados, consolidando-se a propriedade do imóvel em favor da CEF, que alienou o bem diretamente, conforme autoriza a legislação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Após dois leilões infrutíferos, a dívida é extinta e o credor fiduciário fica exonerado do dever de restituir valores ou prestar contas ao devedor. 2. A alienação subsequente do imóvel pelo credor fiduciário pode ocorrer independentemente de vinculação a valores anteriores." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 24, VI, 26 e 27, §§ 1º, 2º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.792.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/06/2021, DJe 21/06/2021; TRF 3ª Região, ApCiv 5001004-97.2020.4.03.6100, Rel. Des. Valdeci dos Santos, j. 20/06/2022. Os embargos de declaração opostos por Marcos Henrique de Oliveira foram rejeitados (fls. 176-177). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: Código de Processo Civil, art. 550 e art. 1.022; Lei 9.514/1997 (modificada pela Lei 13.465/2017), art. 26-A, § 2º, e art. 27, § 2º-A e § 2º-B. Sustenta que a prestação de contas é devida mesmo quando a alienação do imóvel ocorre por venda direta após leilões infrutíferos, sob pena de violação do art. 550 do Código de Processo Civil, argumentando que a medida é necessária para aferir a regularidade dos atos expropriatórios, a lisura dos leilões e a eventual existência de valores excedentes. Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não enfrentou fundamentos relevantes quanto à necessidade de prestação de contas sobre a condução do procedimento expropriatório, incluindo a comprovação das intimações, publicações e parâmetros dos leilões. Alega que, à luz do art. 26-A, § 2º e do art. 27, § 2º-A e § 2º-B, da Lei 9.514/1997 (com redação dada pela Lei 13.465/2017), o devedor deve ser formalmente comunicado das datas, horários e locais dos leilões e possui direito de preferência para readquirir o imóvel, o que reforça a necessidade de prestação de contas a fim de verificar o cumprimento dessas exigências. Afirma, ainda, que a ausência de comprovação de intimações regulares e de publicidade adequada dos leilões justifica a exigência de contas, correlacionando essa tese com a interpretação dos dispositivos acima indicados. Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, notadamente sobre: (i) o dever de prestação de contas em hipóteses de venda direta após leilões infrutíferos; e (ii) a necessidade de comunicação adequada ao devedor e respeito ao direito de preferência nas fases previstas nos arts. 26-A e 27 da Lei 9.514/1997. Contrarrazões às fls. 207-211 na qual a parte recorrida alega que o recurso não deve ser conhecido pela alínea "c" por ausência de similitude fática e jurídica (Súmula 284/STF) e, quanto à alínea "a", por deficiência na demonstração específica da violação (Súmula 284/STF), bem como por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ e 282/STF). Sustenta que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e que a revisão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ). No mérito, afirma que, frustrados os leilões, a dívida foi extinta nos termos do art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997, inexistindo obrigação de prestar contas ou de restituir valores, além de invocar precedentes do STJ e requerer o não conhecimento e, subsidiariamente, a negativa de provimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOIS LEILÕES INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXIGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Frustradas as duas praças, a dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27, § 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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