Decisão · STJ

STJ AREsp 3121212

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. OMISSÃO DE EPILEPSIA ESTRUTURAL EM TRATAMENTO HÁ ANOS. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE ELETRÔNICA. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MÁ-FÉ E DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE ESPECÍFICA. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 609/STJ). 1. A alegada violação aos arts. 1.022 e 371 do Código de Processo Civil deve ser afastada, porquanto o Tribunal de origem procedeu à adequada e suficiente fundamentação do acórdão recorrido, consignando que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente, ou a rejeição de embargos declaratórios com manifesto intuito infringente, não se configura em negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se configura o necessário prequestionamento em relação à tese recursal que busca a cassação do julgado por omissão quanto ao conteúdo específico da Declaração Pessoal de Saúde, porquanto a Corte a quo, embora tenha se manifestado exaustivamente sobre a má-fé e a validade da declaração eletrônica, não emitiu juízo de valor explícito sobre a correlação entre o rol taxativo de doenças e a enfermidade do de cujus, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A desconstituição da conclusão firmada pelo Tribunal a quo quanto à comprovação da má-fé subjetiva do segurado, exige o imprescindível reexame e revaloração do acervo fático-probatório dos autos, providência que se revela vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice intransponível contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido, ao legitimar a recusa da cobertura securitária ante a comprovação da má-fé do segurado, encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 609/STJ. 5. Agravo em recurso e special conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDREIA NOGUEIRA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 383-385 e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE. MÁ-FÉ COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária fundado em contrato de seguro de vida firmado por segurado falecido. A beneficiária sustentou que a seguradora não poderia recusar a cobertura com fundamento em doença preexistente não declarada, em razão da inexistência de exames prévios exigidos na contratação. II. TEMA EM DEBATE Verificar se há nulidade da sentença por defeito na fundamentação, à luz do disposto no artigo 93, inciso X, da Constituição da República. Analisar se a negativa de cobertura securitária é legítima diante da comprovação de que o segurado omitiu, no momento da contratação, doença preexistente grave e de longa evolução. Examinar a validade da declaração pessoal de saúde assinada eletronicamente mediante digitação de senha pessoal, como instrumento de aferição do risco assumido. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença está devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado os documentos médicos constantes nos autos e formado seu convencimento com base em motivação suficiente. O contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo dever do contratante informar, com lealdade e veracidade, seu estado de saúde no momento da contratação. Restou comprovado nos autos que o segurado era acometido por epilepsia estrutural há aproximadamente oito anos e estava em tratamento contínuo, omitindo tal condição ao subscrever proposta de seguro eletrônico com declaração de saúde negativa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula número 609 reconhecem que a recusa de cobertura por doença preexistente somente é ilícita quando não há exame prévio e não se comprova a má-fé do segurado. No caso concreto, ficou evidenciado que o segurado agiu com deslealdade ao omitir enfermidade conhecida e relevante para o risco segurado, justificando a negativa de cobertura por parte da seguradora. A assinatura eletrônica da proposta, por meio de senha pessoal, valida a manifestação de vontade e confere autenticidade à declaração pessoal de saúde apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura nulidade a sentença que analisa os elementos dos autos e apresenta motivação suficiente à luz do artigo 93, inciso X, da Constituição da República." "2. A negativa de cobertura securitária é legítima quando demonstrada a má-fé do segurado, que omite, no momento da contratação, doença preexistente relevante." "3. A declaração pessoal de saúde firmada eletronicamente mediante uso de senha pessoal é válida e eficaz para fins de aferição do risco no contrato de seguro." Opostos embargos declaratórios, a Corte de origem rejeitou o inconformismo, nos termos do acórdão de fls. 402-414 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 419-428 e-STJ), a parte recorrente ANDREIA NOGUEIRA DA SILVA apontou violação aos arts. 1.022, II, e 371 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: a) omissão quanto à análise do conteúdo da declaração pessoal de saúde, por não conter questionamentos sobre a epilepsia, o que, em tese, seria capaz de infirmar a conclusão de má-fé; b) que a mera assinatura eletrônica da declaração não comprova dolo, impondo-se a valoração do documento em conjunto com as provas de controle da enfermidade, com aplicação da Súmula 609/STJ e da Súmula 14 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; c) pedido de cassação do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, II, do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas às fls. 433-439 e-STJ. Em juízo de admissibilidade, a Presidência da Corte local negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 443-447 e 452-458 e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 463-467 e-STJ. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. OMISSÃO DE EPILEPSIA ESTRUTURAL EM TRATAMENTO HÁ ANOS. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE ELETRÔNICA. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MÁ-FÉ E DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE ESPECÍFICA. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 609/STJ). 1. A alegada violação aos arts. 1.022 e 371 do Código de Processo Civil deve ser afastada, porquanto o Tribunal de origem procedeu à adequada e suficiente fundamentação do acórdão recorrido, consignando que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente, ou a rejeição de embargos declaratórios com manifesto intuito infringente, não se configura em negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se configura o necessário prequestionamento em relação à tese recursal que busca a cassação do julgado por omissão quanto ao conteúdo específico da Declaração Pessoal de Saúde, porquanto a Corte a quo, embora tenha se manifestado exaustivamente sobre a má-fé e a validade da declaração eletrônica, não emitiu juízo de valor explícito sobre a correlação entre o rol taxativo de doenças e a enfermidade do de cujus, atraindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A desconstituição da conclusão firmada pelo Tribunal a quo quanto à comprovação da má-fé subjetiva do segurado, exige o imprescindível reexame e revaloração do acervo fático-probatório dos autos, providência que se revela vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice intransponível contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido, ao legitimar a recusa da cobertura securitária ante a comprovação da má-fé do segurado, encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 609/STJ. 5. Agravo em recurso e special conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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