Decisão · STJ

STJ AREsp 3112646

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em primeiro grau que concedeu tutela de urgência para obrigar a cobertura de tratamento cirúrgico relacionado à osteomielite crônica no calcanhar direito do Autor, conforme prescrição médica. A operadora sustentou ausência de previsão contratual para o procedimento e requereu efeito suspensivo, o qual foi indeferido. O Agravado, por sua vez, interpôs recurso interno diante do não cumprimento da decisão liminar. Diante da identidade entre os recursos, procedeu-se à análise conjunta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde pode se eximir da cobertura de tratamento cirúrgico prescrito por médico assistente, mesmo diante da ausência de previsão contratual expressa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.019, I, do CPC/2015 exige a demonstração de perigo de dano e probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência no âmbito do Agravo de Instrumento, o que não foi verificado na análise perfunctória do pedido de efeito suspensivo formulado pela Recorrente. 4. O relatório médico juntado aos autos originários atesta a gravidade do quadro clínico da parte autora e a urgência do tratamento cirúrgico, evidenciando o periculum in mora inverso e a verossimilhança das alegações. 5. A recusa da operadora em autorizar o tratamento prescrito configura conduta abusiva, pois compromete a integridade física do beneficiário e afronta o princípio da boa-fé objetiva, ao contrariar expectativas legítimas da continuidade do tratamento. 6. A jurisprudência firmada reconhece que o plano de saúde não pode limitar o tratamento indicado pelo médico assistente, sobretudo quando há risco concreto de agravamento do estado de saúde, ainda que a cobertura não esteja expressamente prevista em contrato. 7. A negativa de cobertura, sob argumento de retorno ao cirurgião assistente, revela omissão da operadora diante de situação emergencial, violando o dever de proteção à saúde do consumidor, conforme o art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento cirúrgico prescrito por médico assistente com fundamento em cláusula contratual genérica de exclusão, quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade clínica do procedimento. 2. Estando evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações, justifica-se a concessão e a manutenção da tutela de urgência para assegurar o direito à saúde e à vida do paciente. 3. A conduta da operadora de condicionar o atendimento à espera de procedimento administrativo contradiz o dever de boa-fé e pode configurar comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJ - BA , AI nº 8003847-79.2023.8.05.0250, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 12.03.2024; TJ- SC, AI nº 5019342-63.2023.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.12.2023." (e-STJ fls. 250/253) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10 e 17 da Lei nº 9.656/1998; 4º da Lei nº 9.961/2000; e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que "(..) não pode perdurar o argumento posto desde o deferimento da tutela antecipatória de primeiro grau e, recentemente, confirmada após o não provimento do agravo de instrumento, qual seja: de que a operadora, ora Recorrente, tem a obrigação de custear tratamento excluído da cobertura assistencial, por contraindicação médica." (e-STJ fl. 284) Menciona que "(..) o Agravo de Instrumento tinha todos os elementos para ser deferido pelos eméritos desembargados do Tribunal de Justiça da Bahia, não tendo sido, de forma alguma, justo o entendimento por seu improvimento." (e-STJ fl. 289) Contrarrazões às e-STJ fls. 294/299, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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