Decisão · STJ

STJ AREsp 3077299

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento em irregularidade de representação processual, por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso no momento de sua interposição. 2. A parte agravante sustenta a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, afirmando que, intimada para tanto, sanou a irregularidade da representação processual, o que imporia o conhecimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos à sua reforma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração, outorgada em data posterior à interposição do recurso especial, é apta a sanar a irregularidade de representação processual, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ e permitir o conhecimento do recurso, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o recurso especial foi subscrito por advogado que não detinha procuração nos autos no momento de sua interposição perante o Tribunal de origem, caracterizando irregularidade de representação processual. 5. Verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício de representação, a parte recorrente juntou procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso especial, o que não supre a irregularidade então existente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual em recurso, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento; é indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso, o que não se verifica na espécie. 7. À míngua de mandato válido à época da interposição e inexistindo posterior regularização eficaz do vício, incide a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 8. Inexistindo demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do recurso especial IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial interposto. A parte agravante invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito, aduzindo que, sanada a irregularidade na representação processual, deve o recurso ser conhecido. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento em irregularidade de representação processual, por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso no momento de sua interposição. 2. A parte agravante sustenta a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, afirmando que, intimada para tanto, sanou a irregularidade da representação processual, o que imporia o conhecimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos à sua reforma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração, outorgada em data posterior à interposição do recurso especial, é apta a sanar a irregularidade de representação processual, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ e permitir o conhecimento do recurso, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o recurso especial foi subscrito por advogado que não detinha procuração nos autos no momento de sua interposição perante o Tribunal de origem, caracterizando irregularidade de representação processual. 5. Verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício de representação, a parte recorrente juntou procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso especial, o que não supre a irregularidade então existente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual em recurso, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento; é indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso, o que não se verifica na espécie. 7. À míngua de mandato válido à época da interposição e inexistindo posterior regularização eficaz do vício, incide a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 8. Inexistindo demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do recurso especial IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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