Decisão · STJ

STJ AREsp 3073710

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de demonstração de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial (fls. 494-496). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 443-445): Processual. Condomínio. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Arguição do espólio executado de nulidade das intimações na fase executiva. Réu citado na pessoa da representante do espólio, por oficial de justiça, sem qualquer ressalva, e revel na fase de conhecimento, sem advogado constituído nos autos. Intimação por carta ocorrida no endereço de domicílio da parte, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Assinatura do AR respectivo pelo porteiro de condomínio edilício, sem ressalva. Mudança de endereço que deveria ter sido informada nos autos. Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da intimação mantida. Agravo de instrumento do espólio executado desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 448-463), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 248, § 4º, e 513, II, do CPC, sustentando a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, uma vez que a carta foi enviada para endereço onde a recorrente não mais residia, além de ter sido dirigida a pessoa que não era a inventariante e representante legal do espólio. Salientou ainda que a presunção de validade da intimação recebida por funcionário de portaria em condomínios é relativa. No agravo (fls. 499-518), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 521-522). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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