Decisão · STJ

STJ AREsp 3068701

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-06publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO D A SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, deve a parte demonstrar o desacerto da decisão agravada, não tendo logrado êxito em sua insurgência. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPLANADA/BA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, consoante trechos a seguir (fls. 367-368): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE ESPLANADA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Inconformada, a Fazenda Municipal interpôs o presente agravo interno (fls. 376-380) sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ indicado na decisão de inadmissibilidade. Pontuou ainda que a matéria é estritamente de direito e não demanda reexame de fatos e provas, tratando-se de conflito aparente de normas (Leis n. 10.522/2002 e 13.485/2017 versus Lei n. 9.639/1998), o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Pede, por fim, que se prestigie o princípio da primazia da decisão de mérito, com o processamento do recurso especial. O agravado ofereceu contrarrazões (fls. 384-387), pugnando pelo desprovimento do agravo interno. O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 405-410). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO D A SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, deve a parte demonstrar o desacerto da decisão agravada, não tendo logrado êxito em sua insurgência. 3. Agravo interno desprovido.
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