Decisão · STJ

STJ AREsp 3063755

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DI SPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de consumo envolvendo descontos indevidos sobre verba alimentar e condenação por danos morais. 2. As razões do especial não guardam pertinência com o fundamento central do acórdão, que reconhece o dano moral pelos descontos indevidos sobre verba alimentar, aplicando-se a Súmula 284/STF por deficiência na impugnação específica. 3. A pretensão de compensação/restituição, além de não indicar dispositivo federal violado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico entre os julgados, com exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. (SABEMI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTO INDEVIDO EM SEUS PROVENTOS DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO QUE NÃO RECONHECE. PARTE RÉ AFIRMA SER A COBRANÇA REGULAR. SETENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES, POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR O CONTRATO EM TELA E RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS PELA PARTE AUTORA, NA FORMA SIMPLES, E AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. A PARTE RÉ PRETENDE A REFORMA DO JULGADO NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA. SUBSIDIARIMENTE, REQUER SEJA DETERMINADA A COMPENSAÇÃO COM VALORES QUE AFIRMA TEREM SIDO DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. QUANTO ÀS RAZÕES RECURSAIS DO AUTOR, SUTENTA QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA PARA FIXAR A DEVOLUÇÃO NA DOBRA, E MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSOS QUE NÃO MERECEM GUARIDA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCINA QUE RECONHECEU A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO QUE IMPÕE A RÉ O DEVER DE INDENIZAR, MAS AFASTA A MÁ-FÉ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILDIADE. VERBET SUMULAR Nº 94 DO TJRJ E Nº 479 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSOS. Os embargos de declaração de SABEMI SEGURADORA S.A. foram rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SABEMI sustentou (1) violação do art. 186 do Código Civil ao manter condenação por dano moral sem demonstração de dano efetivo, afirmando que a mera cobrança/depósito a menor não configura lesão à personalidade; (2) necessidade de determinar restituição/compensação dos valores desembolsados na operação R$ 9.847,78 - nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos para evitar enriquecimento sem causa; (3) existência de dissídio jurisprudencial sobre a imprescindibilidade de prova do dano para configurar o dever de indenizar. O recurso não foi admitido. Interposto agravo, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DI SPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de consumo envolvendo descontos indevidos sobre verba alimentar e condenação por danos morais. 2. As razões do especial não guardam pertinência com o fundamento central do acórdão, que reconhece o dano moral pelos descontos indevidos sobre verba alimentar, aplicando-se a Súmula 284/STF por deficiência na impugnação específica. 3. A pretensão de compensação/restituição, além de não indicar dispositivo federal violado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico entre os julgados, com exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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