STJ AREsp 3067152
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO PELAS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte requerida da ação, ora agravada, por entender que a autora não poderia se beneficiar da alegação de simulação do negócio jurídico. 2. A premissa sob a qual se assenta o acórdão recorrido não encontra amparo na atual jurisprudência do STJ, pois a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do CC/2002, independentemente de quem o alegue ou das consequências posteriores. 3. "Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil)" (REsp n. 2.037.095/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024). Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1209-1215). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 992-993): DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO CONTRADITADA PELA AUTORA. BOA-FÉ DA COMPRADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de declaração de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Maria das Graças Trindade contra Stter Silva Chaves, visando anular contrato de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação para proteger a autora de ameaças de terceiros. Alegou inexistência de pagamento e cláusula de inalienabilidade do imóvel doado pela Prefeitura de Contagem. A requerida defendeu a validade do contrato, registrado em cartório, e pleiteou a improcedência da ação. Sentença de parcial procedência declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução do imóvel à autora, com ressarcimento das benfeitorias realizadas pela requerida. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de compra e venda celebrado entre as partes é nulo por simulação e violação de cláusula de inalienabilidade; (ii) estabelecer se é devida a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel pela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simulação não pode ser alegada por quem participou do ato simulado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 4. O contrato de compra e venda foi formalizado com reconhecimento de firma em cartório, conferindo presunção de autenticidade, e a autora declarou expressamente ter recebido o valor ajustado, não havendo prova robusta em sentido contrário. 5. A alegada cláusula de inalienabilidade não foi comprovada de forma suficiente a anular o contrato, sendo a requerida terceira de boa-fé, desconhecendo tal restrição. 6. A demora de mais de três anos para a propositura da ação enfraquece a tese de simulação, sugerindo inexistência de vício na formação do contrato. 7. Diante da validade do contrato reconhecida, resta prejudicada a análise sobre a indenização por benfeitorias, pois a requerida permanece na posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da requerida provido. Recurso da autora desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF, visto que "a questão central - a nulidade absoluta decorrente da violação de cláusula de inalienabilidade - é de direito, prescinde de reexame probatório e foi devidamente prequestionada, por ser matéria de ordem pública" (fl. 1220). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fl). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO PELAS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte requerida da ação, ora agravada, por entender que a autora não poderia se beneficiar da alegação de simulação do negócio jurídico. 2. A premissa sob a qual se assenta o acórdão recorrido não encontra amparo na atual jurisprudência do STJ, pois a simulação do negócio jurídico torna o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 167 do CC/2002, independentemente de quem o alegue ou das consequências posteriores. 3. "Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil)" (REsp n. 2.037.095/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024). Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.