Decisão · STJ

STJ REsp 2254857

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em agravo de instrumento, desproveu a insurgência do executado e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, com alegações de ilegitimidade passiva, nulidade/inexigibilidade do título e erro material no redirecionamento da execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que se trata de erro de fato coberto pela coisa julgada, cuja revisão exigiria ação rescisória, sendo incabível rediscutir o mérito pela via estreita da exceção de pré-executividade; e rejeitou os embargos de declaração, afastando omissão e reconhecendo o prequestionamento implícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à ilegitimidade passiva e nulidade do título, além de obscuridade e contradição; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; (iii) saber se a execução afronta os arts. 783 e 803, I, do CPC por inexistência de título certo, líquido e exigível contra o recorrente; (iv) saber se incide o art. 485, VI, do CPC ao permitir exame da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade; (v) saber se a coisa julgada e a preclusão dos arts. 502 e 508 do CPC impedem a correção de vício transrescisório ou erro material; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de matérias de ordem pública sem dilação probatória em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, das teses sobre ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título e qualificação do vício como erro material/ vício transrescisório, impõe-se o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, cassando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento com análise específica das questões suscitadas. 2. Ficam prejudicadas as demais alegações relativas aos arts. 489, § 1º, IV; 783; 803, I; 485, VI; 502 e 508, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 783, 803 I, 485 VI, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ILMAR STOLF com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 109): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VERBERAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER PROMOVIDO EXECUÇÃO CONTRA O BANCO. REJEIÇÃO. EQUÍVOCO APONTADO QUE NÃO CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, MAS ERRO DE FATO, CUJA REVISÃO DEPENDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISUM INTANGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 136): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO. VÍCIOS INEXISTENTES. VIA RECURSAL ELEITA QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO E NEM MESMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NA FORMA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PRETENSÃO DEFENESTRADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos deixou de enfrentar questões de ordem pública suscitadas, como ilegitimidade passiva e nulidade do título, configurando omissão relevante; sustenta também obscuridade e contradição, visto que o colegiado afirmou suficiência da fundamentação sem analisar pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou argumentos que, em tese, poderiam modificar o resultado, como a inexistência de título certo, líquido e exigível em face do recorrente e a distinção entre erro material e erro de fato, e, ao final, manteve decisão sem fundamentação adequada; c) 783 do Código de Processo Civil c/c 803, I, do Código de Processo Civil, visto que a execução de honorários sucumbenciais se sustenta em título inexigível contra o recorrente, porque os cálculos executados referem-se a contas de terceiro, inexistindo condenação direta contra ILMAR STOLF; e, ao final, requer o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título; d) 485, VI, do Código de Processo Civil, porque a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade, impondo a extinção do feito em relação ao recorrente; e) 502 e 508 do Código de Processo Civil, visto que a coisa julgada e a preclusão não se aplicam para convalidar vício transrescisório ou erro material manifesto que fulmina a validade da execução em face de quem não é devedor; e, ao final, requer a relativização da coisa julgada para afastar execução indevida. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao rechaçar o exame, em exceção de pré-executividade, da ilegitimidade passiva e da inexigibilidade do título, em contraste com precedentes que admitem o conhecimento de matérias de ordem pública sem dilação probatória: REsp 1912277/AC, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1962784/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel de Faria, com referência ao Tema n. 1265 do STJ; AgREsp 2159427/MT, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze (fls. 156-161). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos indicados e se casse ou reforme o acórdão recorrido, determinando o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção do cumprimento de sentença em relação ao recorrente; requer ainda o provimento do recurso para que se determine a apreciação das omissões apontadas nos embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para suprimento dos vícios de fundamentação. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por ausência de prequestionamento e pretensão de reexame fático-probatório, que não há violação a normas federais e que o acórdão está devidamente fundamentado; sustenta, ainda, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e requer a manutenção do acórdão recorrido (fls. 169-180). O recurso especial foi admitido, com indeferimento do efeito suspensivo, ao fundamento de presença do fumus boni iuris quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ausência de demonstração do periculum in mora; determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 181-185). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em agravo de instrumento, desproveu a insurgência do executado e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, com alegações de ilegitimidade passiva, nulidade/inexigibilidade do título e erro material no redirecionamento da execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que se trata de erro de fato coberto pela coisa julgada, cuja revisão exigiria ação rescisória, sendo incabível rediscutir o mérito pela via estreita da exceção de pré-executividade; e rejeitou os embargos de declaração, afastando omissão e reconhecendo o prequestionamento implícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à ilegitimidade passiva e nulidade do título, além de obscuridade e contradição; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; (iii) saber se a execução afronta os arts. 783 e 803, I, do CPC por inexistência de título certo, líquido e exigível contra o recorrente; (iv) saber se incide o art. 485, VI, do CPC ao permitir exame da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade; (v) saber se a coisa julgada e a preclusão dos arts. 502 e 508 do CPC impedem a correção de vício transrescisório ou erro material; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de matérias de ordem pública sem dilação probatória em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, das teses sobre ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título e qualificação do vício como erro material/ vício transrescisório, impõe-se o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, cassando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento com análise específica das questões suscitadas. 2. Ficam prejudicadas as demais alegações relativas aos arts. 489, § 1º, IV; 783; 803, I; 485, VI; 502 e 508, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 783, 803 I, 485 VI, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
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