Decisão · STJ

STJ AREsp 3143498

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ GERALDO ALVARENGA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame: O autor, beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, busca compelir a parte requerida a custear a prostatectomia radical robótica, cuja cobertura foi negada sob a alegação de não constar no rol da ANS e de não haver comprovação da superioridade do procedimento em relação à técnica convencional. Requer, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência que determinou a realização do procedimento conforme a indicação médica, mas indeferiu a indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso: a parte requerida postula, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, enquanto o autor requer a nulidade da sentença por afronta ao artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão: A controvérsia envolve a necessidade de realização de prova pericial para verificar a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico robótico. III. Razões de Decidir: A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova pericial essencial para esclarecer a necessidade do procedimento indicado. A matéria não se restringe a questões de direito, exigindo elucidação fática mediante prova técnica. IV. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao recurso de apelação da parte requerida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, restando prejudicado o recurso do autor, que igualmente suscitava, em preliminar, a nulidade da sentença, porém sob a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa é justificada pela necessidade de prova pericial. Ante o provimento do recurso, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.". (v. 6648) " (e-STJ fl. 369). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 440/446). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o aresto foi omisso quanto ao fato de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado das lide fundando em elementos documentais suficientes (Tema 437/STJ). Aponta, ainda, afronta aos arts. 355, I, e 371 do Código de Processo Civil, pois "(..) consta do próprio relatório do v. acórdão recorrido, transcrição da r. sentença de primeiro grau que muito bem esclareceu quanto à suficiência das provas documentais produzidas nos autos para formação de seu convecimento de procedência do pedido autoral, notadamente em razão do relatório de médico de especialista credenciado pela própria empresa-ré" (e-STJ fl. 460). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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