Decisão · STJ

STJ REsp 2251627

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao apelo. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de promessa de compra e venda de unidade imobiliária c/c indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou à devolução de R$ 27.774,06, aplicou multa de 10% e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmando-a por seus fundamentos e negando provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva, à luz do art. 3º do CDC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, com violação do art. 492 do CPC, ao manter danos morais em valor superior ao pedido; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à legitimidade passiva como arguida no apelo nobre demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a alegada violação ao art. 492 do CPC não foi prequestionada e não houve embargos de declaração para suscitar o tema. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice já incidente pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 492 do CPC. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como pela incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC, arts. 492, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão de compra e venda de unidade imobiliária c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 557): Apelação cível. Ação de rescisão de compra e venda de unidade imobiliária c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. Apelante incorporadora inicial do empreendimento. Informação constante da matrícula quando da aquisição da unidade pela autora. Apelante que integra cadeia de consumo de fornecedores, para fins de proteção do consumidor. Responsabilidade pelo reembolso dos valores gastos pela autora, assim como pela indenização pelos danos morais sofridos. Empreendimento imobiliário que não saiu do chão. Sonho da casa própria. Indenização fixada em R$ 10.000,00 que deve ser mantida. Majoração dos honorários de sucumbência. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 3º do Código de Defesa do Consumidor, porque a recorrente, ainda que constasse da matrícula como incorporadora, não desenvolveu atividade que a qualifique como fornecedora na relação contratual firmada entre a autora e terceira empresa, não tendo percebido remuneração, nem assumido obrigações de entrega do empreendimento, razão pela qual não integra a cadeia de consumo e é parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda; e b) 492 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão manteve condenação em danos morais em R$ 10.000,00, quantia superior ao pedido formulado na inicial, R$ 5.000,00, configurando julgamento extra petita. Sustenta que o Tribunal de origem, ao reputar a recorrente integrante da cadeia de fornecimento e mantê-la no polo passivo, divergiu de julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e do Tocantins, que afastam a legitimidade de empresas sem vínculo com o contrato e sem benefício econômico, reconhecendo a ilegitimidade quando não há participação na relação jurídica material. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reconheça a sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 597. Admitido o apelo extremo, os autos ascenderam a esta Corte. A recorrente formulou pedido de concessão de efeito suspensivo às fls. 609-611. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao apelo. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de promessa de compra e venda de unidade imobiliária c/c indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou à devolução de R$ 27.774,06, aplicou multa de 10% e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmando-a por seus fundamentos e negando provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva, à luz do art. 3º do CDC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, com violação do art. 492 do CPC, ao manter danos morais em valor superior ao pedido; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à legitimidade passiva como arguida no apelo nobre demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a alegada violação ao art. 492 do CPC não foi prequestionada e não houve embargos de declaração para suscitar o tema. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice já incidente pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 492 do CPC. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como pela incidência de óbice sumular pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC, arts. 492, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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