STJ REsp 2247742
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 379): PLANO DE SAÚDE. Inexigibilidade de débito. Cobrança de mensalidades ou multa por resilição, nos moldes do contrato e do art. 17, parágrafo único da RN/ANS 195/2009. Dispositivo revogado após julgamento de ação coletiva pelo TRF da 2ª Região. Decisão com efeitos "erga omnes" e "ex tunc". RN/ANS 455/2020. Pronta dissolução contratual válida. Cobrança abusiva. Ação procedente. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Defende a recorrente a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, sob a ótica da autonomia privada e do pacta sunt servanda, sustentando que, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, subsistem todas as obrigações contratuais, inclusive a contraprestação, pois os serviços permanecem disponíveis, o que afastaria a caracterização de cobrança abusiva. Argumenta, ainda, que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, não impede que as partes, com base no caput do dispositivo replicado no art. 23 da RN 557/2022, pactuem condições de rescisão que incluam aviso prévio e sanções por descumprimento, desde que expressamente previstas no contrato. Sustenta a desnecessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais e indica julgados do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais locais no sentido da validade de cláusulas de aviso prévio e da cobrança das mensalidades durante esse período, como fundamento de que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal. Contrarrazõ es às fls. 416-422, na qual a parte recorrida alega que o recurso não deve ser conhecido por esbarrar nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusula contratual e reexame de fatos e provas, bem como na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ, e sustenta a eficácia erga omnes e ex tunc da decisão da Ação Civil Pública que anulou o fundamento normativo da cláusula de aviso prévio, tornando a cobrança abusiva e indevida. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.