STJ AREsp 3119703
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deduzida de maneira genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido enfrentadas pelo tribunal de origem, revela deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários não pode ser alterada de ofício, sem recurso da parte interessada, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes. 5. Agravos conhecidos para i) não conhecer do recurso especial interposto por FGR INCORPORAÇÕES JARDINSCANNES SPE LTDA.; e ii) conhecer em parte do recurso especial de WENDER FERNANDO ARRUDA GARCIA E OUTRA e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por FGR INCORPORAÇÕES JARDINSCANNES SPE LTDA e por WENDER FERNANDO ARRUDA GARCIA E OUTRA contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. Os apelos nobres, fundamentados na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.786/2018. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível contra sentença que determinou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução de 90% ( noventa porcento ) dos valores pagos pelos consumidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva do vendedor ou dos compradores; (ii) definir a legalidade da cláusula penal e o percentual de retenção de valores pagos; (iii) analisar a aplicação da Lei 13.786/2018 e sua compatibilidade com a Súmula 543 do STJ; (iv) estabelecer o índice de correção monetária adequado; e (v) definir o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores, não sendo aplicável a Súmula 543 do STJ e o Tema 971 do STJ, este no tocante à inversão da cláusula penal. 4. A cláusula penal de retenção de 10% sobre o valor do contrato se revela abusiva, devendo incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos pelos compradores, conforme previsão da Lei 13.786/2018. 5. É indevida a retenção de valores referentes à fruição do imóvel, tributos e contribuições condominiais, visto que os compradores não tiveram posse efetiva do bem. 6. O índice de correção monetária deve ser o IPCA, nos termos do contrato firmado entre as partes. 7. Os juros de mora devem incidir com base na taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado, haja vista que a rescisão ocorreu por iniciativa dos compradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida para alterar o índice de correção monetária, o fator referencial dos juros de mora e seu termo inicial" (e-STJ fls. 637/638). Os embargos de declaração opostos por FGR INCORPORAÇÕES JARDINSCANNES SPE LTDA foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARCIAL OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em dupla apelação cível, negou provimento ao primeiro recurso e deu parcial provimento ao segundo, alterando índices de correção monetária e juros de mora. A embargante questiona a omissão na fundamentação da redução do percentual de retenção de 25% para 10% e a obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a ausência de fundamentação específica para a redução do percentual de retenção configura omissão passível de correção por embargos de declaração, considerando-se a ausência de impugnação expressa em apelação; e (ii) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação ou o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica em apelação quanto à redução do percentual de retenção impede o reconhecimento de omissão nesse ponto. 4. A questão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício, mesmo sem impugnação expressa em apelação. O art. 85, §2º, do CPC, determina que a base de cálculo seja, preferencialmente, o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica em apelação, sobre a redução do percentual de retenção, impede o reconhecimento de omissão nos embargos de declaração. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública" (e-STJ fls. 785/793). Opostos aclaratórios por WENDER FERNANDO ARRUDA GARCIA E OUTRA, foram rejeitados (e-STJ fls. 860/866). No recurso especial (e-STJ fls. 891/901), FGR INCORPORAÇÕES JARDINSCANNES SPE LTDA aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a negativa de prestação jurisdicional. Suscita dissídio jurisprudencial, porquanto devida majoração do percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fls. 1.097). WENDER FERNANDO ARRUDA GARCIA E OUTRA, por sua vez (e-STJ fls. 957/978), apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, 507, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Argumentam i) negativa de prestação jurisdicional; e ii) ocorrência de preclusão consumativa quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a matéria não foi impugnada em apelação. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.079/1.087. Os recursos especiais não foram admitidos na origem (e-STJ fls. 1.098/1.104 e 1.105/1.114), ensejando a interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deduzida de maneira genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido enfrentadas pelo tribunal de origem, revela deficiência de fundamentação, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários não pode ser alterada de ofício, sem recurso da parte interessada, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes. 5. Agravos conhecidos para i) não conhecer do recurso especial interposto por FGR INCORPORAÇÕES JARDINSCANNES SPE LTDA.; e ii) conhecer em parte do recurso especial de WENDER FERNANDO ARRUDA GARCIA E OUTRA e, nessa extensão, dar-lhe provimento.