Decisão · STJ

STJ AREsp 3131853

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. BATIDA NA TRASEIRA DO CARRO DA FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da exclusão de responsabilidade do motorista do carro abalroante demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de WELLINGTON NUNES RODRIGUES CARDOSO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Seguro. Ação regressiva. A batida na traseira do carro da frente traz a trivial presunção de culpa do motorista do veículo abalroante. Isso porque a distância de segurança do veículo que segue à frente artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro CTB é indício de culpa, que só pode ser derruído pela presença do caso fortuito ou da força maior. E o surgimento de buraco na pista é fato previsível a todos os motoristas. A imprudência do apelante ficou caracterizada ao deixar de observar regra notória aos que conduzem veículos automotores. O apelante não fez prova da exclusão de sua responsabilidade e sua justificativa não lhe socorre ao ponto de isentá-lo da culpa pela batida. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 213). Nas presentes razões, o recorrente alega a violação dos arts. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro e 186 e 927 do Código Civil. Afirma que "(..) A decisão recorrida incorre em flagrante violação ao artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe expressamente sobre a presunção relativa de culpa atribuída ao condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. Tal presunção, por sua natureza jurídica, é relativa e pode ser elidida mediante prova em contrário, especialmente nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, conforme consolidado na jurisprudência pátria. No presente caso, a aplicação automática e indiscriminada dessa presunção, sem a devida valoração das circunstâncias fáticas e probatórias constantes dos autos, revela-se incompatível com o sistema jurídico brasileiro, que exige análise criteriosa e individualizada da responsabilidade civil. Destaca-se que a colisão decorrente da presença de um buraco na pista, devidamente comprovado nos autos, configura fato superveniente e imprevisível, caracterizando caso fortuito ou força maior, elementos que, nos termos do direito civil, afastam o dever de indenizar. Além disso, os artigos 186 e 927 do Código Civil impõem a responsabilidade civil somente quando presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal direto entre ambos. A condenação do Recorrente desconsiderou esses requisitos essenciais, imputando-lhe obrigação sem a comprovação inequívoca do ilícito. A ocorrência do buraco na via e a consequente freada brusca do veículo da frente, situação típica de força maior, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e o dano, retirando a base legal da condenação" (e-STJ fls. 220/221). Após a apresentação das contrarrazões (e-ST J fls. 227/235), o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. BATIDA NA TRASEIRA DO CARRO DA FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da exclusão de responsabilidade do motorista do carro abalroante demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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