Decisão · STJ

STJ AREsp 3129170

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-05publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. VALIDADE DA DOAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, e não a partir da abertura da sucessão. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VINICIUS JOSÉ APARECIDO DE MORAIS BORDÃO E MAURÍCIO JOSÉ APARECIDO DE MORAIS BORDÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 115 e-STJ): "Apelação. Ação declaratória de nulidade de doação. Doação inoficiosa. Sentença de procedência do pedido principal e improcedência dos pedidos formulados em reconvenção. Recurso dos réus/reconvintes. Preliminar de prescrição rejeitada. Incidência do prazo decenal (artigo 205, "caput", do CC), tendo como termo inicial a data do registro do ato jurídico. Precedentes do STJ. Doação levada a registro em 2017. Mérito. Falecido que era legítimo proprietário de uma parte ideal equivalente a 50% do imóvel, tendo doado seus 50% do bem para os réus, sem observar a legítima. Doação abarcou a integralidade da parte do bem pertencente ao doador, avançando sobre a legítima da parte autora, também herdeira. Desse modo, nula é a doação quanto à parte que exceder a parte disponível. Pleito reconvencional de aquisição da fração ideal da parte autora que não guarda relação com o pedido principal e tampouco com o fundamento da defesa, devendo ser postulado em ação própria. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido." Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 189, 205, 548, 549 e 1.789 do Código Civil; e artigos 343 e 489, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 124-141 e-STJ). Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, III e IV, do CPC), por ausência de enfrentamento específico dos argumentos da apelação e uso indevido da técnica do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 138-139 e-STJ); b) quanto ao mérito: i) prescrição decenal com termo inicial na ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata), e não exclusivamente na data do registro, conforme previsão dos arts. 189 e 205 do Código Civil (fls. 133-134 e-STJ); ii) validade da doação diante da reserva de usufruto e da correta delimitação da parte disponível à luz da meação e da legítima (arts. 548, 549 e 1.789 do Código Civil), com crítica à distribuição do ônus probatório (fls. 135-136 e-STJ); iii) cabimento da reconvenção por conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC), por visar à solução integral do litígio sobre o mesmo imóvel (fls. 137-139 e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 144-146 e 149-163 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. VALIDADE DA DOAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, e não a partir da abertura da sucessão. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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