STJ AREsp 3117063
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 283 do STF e na ausência de demonstração específica da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.189,43. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para substituir os juros pela taxa média do BACEN, declarar a nulidade de acessórios financiados com recálculo, condenar à restituição simples dos valores pagos a maior e descaracterizar a mora. 4. A Corte de origem reformou a sentença de ofício, reconheceu litispendência e coisa julgada material em razão de reconvenção anterior julgada improcedente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, prejudicando a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de litispendência exigiu reexame do conjunto fático e não observou a tríplice identidade entre as ações; (ii) saber se a extinção sem resolução do mérito desconsiderou decisão interlocutória anterior que afastou litispendência/coisa julgada no mesmo processo; (iii) saber se o acórdão ampliou indevidamente o alcance da coisa julgada e desconsiderou a eficácia preclusiva de decisão interlocutória estabilizada; e (iv) saber se houve demonstração específica da divergência jurisprudencial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem . 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e § 5º, 485, V, 502, 508, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.167.980/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.889.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODIRAM FERREIRA DOS SANTOS COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 283 do STF, e pela ausência de demonstração específica da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 930-934. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 886-887): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTIGO 508, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR QUALQUER OUTRA QUESTÃO RELACIONADA À LIDE SOBRE A QUAL PESA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização. Pretensão inicial voltada à revisão de cláusulas contratuais e à declaração de nulidade de encargos considerados abusivos. Prolação de quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre os pedidos formulados na presente demanda e aqueles anteriormente deduzidos em ação de busca e apreensão com reconvenção julgada, de modo a configurar litispendência e coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes, contrato e pedidos, cuja reconvenção foi analisada e julgada improcedente, com trânsito em julgado. 4. A reapresentação dos pedidos revisionais sob nova roupagem processual configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, contrariando os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 5. O presente acórdão reconheceu a litispendência e, posteriormente, a coisa julgada material, diante da preclusão consumativa. 6. Aplicação do art. 337, § § 1º e 2º, do CPC, e do art. 502 do CPC. Observância do precedente do STJ quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Prejudicado. Sentença cassada de ofício. Ação extinta sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência e coisa julgada material. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 337, §§1º e 2º, do CPC, porque o reconhecimento de litispendência exigiu reexame do conjunto fático e não observou a necessidade da tríplice identidade entre as ações; b) 485, V, do CPC, já que a extinção sem resolução do mérito teria desconsiderado a decisão interlocutória anterior que afastou litispendência/coisa julgada no mesmo processo; c) 502 e 508 do CPC, pois o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente o alcance da coisa julgada e desconsiderado a eficácia preclusiva de decisão interlocutória estabilizada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia litispendência e coisa julgada material, divergiu do entendimento sobre a eficácia preclusiva e sobre a possibilidade de ação revisional após busca e apreensão, referindo julgados de outros tribunais e do STJ, sem cotejo analítico específico. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença; requer ainda, subsidiariamente, o processamento do especial, superando os óbices, para que se julgue o mérito das violações legais e do dissídio. Contrarrazões às fls. 904-908. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 283 do STF e na ausência de demonstração específica da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.189,43. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para substituir os juros pela taxa média do BACEN, declarar a nulidade de acessórios financiados com recálculo, condenar à restituição simples dos valores pagos a maior e descaracterizar a mora. 4. A Corte de origem reformou a sentença de ofício, reconheceu litispendência e coisa julgada material em razão de reconvenção anterior julgada improcedente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, prejudicando a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de litispendência exigiu reexame do conjunto fático e não observou a tríplice identidade entre as ações; (ii) saber se a extinção sem resolução do mérito desconsiderou decisão interlocutória anterior que afastou litispendência/coisa julgada no mesmo processo; (iii) saber se o acórdão ampliou indevidamente o alcance da coisa julgada e desconsiderou a eficácia preclusiva de decisão interlocutória estabilizada; e (iv) saber se houve demonstração específica da divergência jurisprudencial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem . 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e § 5º, 485, V, 502, 508, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.167.980/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.801.058/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.889.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025.