Decisão · STJ

STJ AREsp 3117214

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-11publicado em 2026-04-07
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de declarar a usucapião especial urbana do imóvel litigioso, conforme pretendido pela parte agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042 ), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa ao artigo de lei indicado e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 713-715). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 635): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame - 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana. A apelante alega cerceamento de defesa e prescrição da dívida do contrato de compra e venda, afirmando que a posse não é precária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) avaliar a prescrição da dívida e a natureza da posse para fins de usucapião. III. Razões de Decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o julgamento antecipado foi adequado diante dos elementos já presentes nos autos, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios são suficientes. 2. A posse precária inviabiliza a usucapião especial urbana. Legislação Citada: CPC, art. 330, I, art. 487, I, art. 85, § 11, art. 98; CC, art. 1.240, art. 1.238, art. 205. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal; STJ, AgRg no AREsp nº 1304723/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; TJ-SP, Apelação Cível nº 0063128-26.2012.8.26.0114, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; TJ-SP, Apelação Cível nº 1012535-89.2019.8.26.0482, Rel. Emerson Sumariva Júnior. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 697-701). No recurso especial (fls. 650-663), fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.240 do CC/2002, alegando que estariam presentes os requisitos da usucapião especial urbana do imóvel descrito na inicial. Acrescentou que: (a) "não restam dúvidas, que a recorrente está na posse do imóvel desde 14/01/2000 (fls., 17) os documentos de fls., 19/40, deixa claro que a Recorrente reside no imóvel há no mínimo 25 anos. Não restam dúvidas que a presente demanda foi proposta em 07/12/2015, ou seja, quando a recorrente já exercia a posse do imóvel sem qualquer oposição da recorrida há 15 anos" (fl. 654), (b) "ainda que seja considerado que a recorrente tenha tomado ciência do conteúdo da referida interpelação judicial de fls., 166/379, tal ciência se deu somente em 05/09/2018, data em que foi juntado nos autos a referida Interpelação judicial pela Recorrida, já que o filho da recorrente somente foi notificado em 14/07/2022 (fls. 503), ou seja, 10 anos depois do ajuizamento da referida interpelação judicial pela recorrida" (fl. 654), e (c) a usucapião especial urbana independeria de justo título e de boa-fé. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 705-712). O agravo (fls. 718-731) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários recursais (fls. 734-740). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de declarar a usucapião especial urbana do imóvel litigioso, conforme pretendido pela parte agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.
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