STJ TutCautAnt 1228
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO. VIA RECURSAL ADEQUADA. 1. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial, a título de tutela de urgência, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Constata-se que a petição de tutela provisória não indicou de forma minimamente concreta a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo elementos que justifiquem a atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos do recurso especial. 3. O recurso adequado para apresentar distinguishing em relação ao Tema Repetitivo que fundamentou o sobrestamento na origem é o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, o qual deve ser dirigido ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a decisão sobre sobrestamento ou seguimento do feito por força de confo rmação ou distinção com tema afetado não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte" (AgInt no AREsp n. 2.780.620/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS MACHINA ZACCARIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela de urgência para destrancar o agravo em recurso especial por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fls. 681-682). Informa o agravante que, em execução de título extrajudicial em tramitação por dez anos, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgado procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Jerônimo/RS, com reconhecimento de abuso da personalidade. Aduz que o agravado, único titular, teria dilapidado seu patrimônio e que a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença limitando-se a afirmar que a situação não configuraria desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que interpôs recurso especial, e que sobreveio decisão monocrática do desembargador relator suspendendo o processamento do recurso especial e "modificando" a fundamentação colegiada, o que violaria a hierarquia interna, já que decisão individual não poderia se sobrepor à decisão colegiada do mesmo tribunal. Sustenta, ainda, que o relator teria trancado o agravo em recurso especial e "ameaçado" a parte com multa por interposição de agravo interno, com base no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e com penalidades por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil), o que configuraria violação das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), protegidas por cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, da Constituição Federal). Afirma existir probabilidade do direito e perigo de dano. Alega que a controvérsia não se enquadra no Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça e que inexiste determinação legal de suspensão nacional de processos sobre a matéria; por isso, reputa "erro grosseiro" o sobrestamento do feito. Como reforço, invoca a Súmula n. 281/STF e os dispositivos legais já mencionados para sustentar o destrancamento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) provimento do agravo interno para conceder tutela e destrancar o agravo em recurso especial, viabilizando a subida ao STJ; b) alternativamente, impedir a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de aplicar multa ou condenação por litigância de má-fé em razão da interposição de agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO. VIA RECURSAL ADEQUADA. 1. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial, a título de tutela de urgência, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Constata-se que a petição de tutela provisória não indicou de forma minimamente concreta a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo elementos que justifiquem a atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos do recurso especial. 3. O recurso adequado para apresentar distinguishing em relação ao Tema Repetitivo que fundamentou o sobrestamento na origem é o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, o qual deve ser dirigido ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a decisão sobre sobrestamento ou seguimento do feito por força de confo rmação ou distinção com tema afetado não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte" (AgInt no AREsp n. 2.780.620/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025). Agravo interno improvido.