Decisão · STJ

STJ AREsp 3093651

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA, ENTRE OUTROS, NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária sobre contrato administrativo que impôs multa por atraso na entrega de veículos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, em síntese, a validade da alteração das especificações para toda a frota e reconheceu a legitimidade da multa apenas para veículos entregues após 16/05/2005, majorando honorários para 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamentos de: aparente necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF); tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ; e ausência de demonstração de violação frontal a dispositivo de lei federal. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente limitou-se a alegações genéricas de que não haveria revolvimento de provas, sem demonstrar, à luz da tese articulada no apelo nobre (impossibilidade de concordância tácita sem termo aditivo), de que modo o exame prescindiria dos elementos probatórios, deixando de rebater, específica e concretamente, todos os fundamentos da inadmissibilidade. 4. Incide a Súmula n. 182/STJ, por ausência de dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil), quando o agravo não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. Jurisprudência: "A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial." (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021). "Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022) (fls. 2302/2305). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021. 5. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0036075-82.2005.4.01.3400, assim ementado (fls. 2246-2272): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULOS. ALTERAÇÃO NAS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESULTADO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), objetivando a declaração de nulidade de decisão administrativa que impôs multa no valor de R$ 687.170,88 devido ao atraso na entrega de veículos e supostas alterações contratuais indevidas. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a multa imposta para entregas realizadas até 16/05/2005 e mantendo-a para veículos entregues após essa data. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (i) se a alteração nas especificações contratuais dos veículos foi válida para toda a frota contratada ou apenas para parte dela; e (ii) se a prorrogação do prazo de entrega abrangeu todos os veículos ou foi limitada àqueles vinculados a estados com dificuldades no emplacamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos documentos e das comunicações entre as partes evidenciou que a alteração nas especificações dos veículos foi aceita pela ECT para toda a frota, com conhecimento e concordância das partes. 4. Quanto à prorrogação do prazo para a entrega dos veículos, objeto do Contrato em referência, não há ressalva quanto ao alcance de referida vantagem apenas aos veículos vinculados a Estado com problemas no emplacamento de veículos. Por outro lado, cabe reconhecer que a data limite para entrega dos veículos foi 16/05/2005 e não 30/05/2005, uma vez que a manifestação da empresa se apresentou apenas como uma solicitação de prorrogação, portanto, legítima a aplicação de multa apenas nos termos contratuais quanto aos veículos entregues após 16/05/2005. 5. Majoração do valor da verba honorária para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73, vigente na data da sentença, porquanto mais condizentes com o trabalho exigido, o tempo e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação dos Correios e da Volkswagen do Brasil desprovidos. Apelação interposta por Pereira De Carvalho e Monteiro Galvão Advogados parcialmente provido para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A vista da falta de clareza das manifestações entre as partes na tramitação administrativa sobre o prazo da entrega dos veículos, resta mantida a multa aplicada pela entrega após o dia 30/05/2005." Legislação relevante citada: CF/1988; CPC/1973, art. 20, § 3º. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2348-2352): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA, ENTRE OUTROS, NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária sobre contrato administrativo que impôs multa por atraso na entrega de veículos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, em síntese, a validade da alteração das especificações para toda a frota e reconheceu a legitimidade da multa apenas para veículos entregues após 16/05/2005, majorando honorários para 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamentos de: aparente necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF); tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ; e ausência de demonstração de violação frontal a dispositivo de lei federal. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente limitou-se a alegações genéricas de que não haveria revolvimento de provas, sem demonstrar, à luz da tese articulada no apelo nobre (impossibilidade de concordância tácita sem termo aditivo), de que modo o exame prescindiria dos elementos probatórios, deixando de rebater, específica e concretamente, todos os fundamentos da inadmissibilidade. 4. Incide a Súmula n. 182/STJ, por ausência de dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil), quando o agravo não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. Jurisprudência: "A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial." (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021). "Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022) (fls. 2302/2305). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021. 5. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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