STJ AREsp 3081307
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES. ATUAÇÃO EFETIVA PARA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A mera aproximação dos contratantes para contrato distinto de compra e venda não é suficiente para justificar o pagamento da comissão de corretagem na hipótese considerada, ausente a comprovação de que o resultado do negócio deu-se pela efetiva atuação do corretor. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto a não ser devida a comissão de corretagem no caso concreto sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELIANA SILVA BACELLAR DE SOUZA MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA INTERMEDIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À COMISSÃO. RECURSO ADESIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Eliana de Souza Silva e de recurso adesivo por Fernando Augusto Aires Salomão contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de comissão de corretagem e reparação por danos morais formulados em face de Carlos Francisco Schimidt Oliveira e Fernando Augusto Aires Salomão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a apelante faz jus à comissão de corretagem em razão da venda dos imóveis intermediados por corretores concorrentes e se houve alteração na situação econômico-financeira da recorrida adesiva que justificasse a revogação da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que, apesar da prestação de serviços de corretagem pela apelante, a conclusão do negócio ocorreu por intermediação de corretor concorrente, inexistindo exclusividade na contratação, conforme exigido pelo art. 726 do Código Civil, o que afasta o direito à comissão de corretagem. 4. Quanto ao recurso adesivo, não houve comprovação de alteração concreta da condição financeira da recorrida adesiva, sendo mantida a gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de exclusividade na intermediação da venda de imóveis afasta o direito à comissão de corretagem, quando a conclusão do negócio é realizada por corretor concorrente. 2. A concessão da gratuidade de justiça pode ser mantida na ausência de comprovação de alteração concreta da situação econômico-financeira da parte beneficiária"" (e-STJ fls. 465/466). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 499/514). No recurso especial (e-STJ fls. 515/526), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 725, 727 e 728 do Código Civil, ao fundamento de que faz jus ao recebimento da comissão de corretagem. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 571/580), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES. ATUAÇÃO EFETIVA PARA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A mera aproximação dos contratantes para contrato distinto de compra e venda não é suficiente para justificar o pagamento da comissão de corretagem na hipótese considerada, ausente a comprovação de que o resultado do negócio deu-se pela efetiva atuação do corretor. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto a não ser devida a comissão de corretagem no caso concreto sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.