STJ REsp 2240399
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 355): APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. CANCELAMENTO DO PLANO. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES. AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. As relações contratuais envolvendo planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), mesmo se tratando de contrato coletivo empresarial. Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante Sentença de procedência Insurgência da operadora de saúde Rejeição Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública RN nº 455/2020 emitida pela ANS dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, anulando o parágrafo único da RN nº 195/2009 RN nº 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza Abusividade reconhecida Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada. Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado. Precedentes recentes deste Núcleo de Justiça 4.0 em casos análogos. Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias. Advocacia predatória. Questão atinente à conduta profissional do patrono da parte autora não pode ser discutida nos presentes autos, por não ser objeto do litígio e tampouco ser ele parte no processo. Sentença mantida. Apelação da ré. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Sustenta que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida e não abusiva, por refletir a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos, com observância da boa-fé objetiva, de modo que, entre a comunicação da rescisão e sua efetivação, permanecem vigentes as obrigações recíprocas, inclusive o pagamento das mensalidades enquanto os serviços seguem disponíveis (arts. 421 e 422 do Código Civil). Defende que a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê que as condições de rescisão devem constar do contrato, não havendo vedação expressa à previsão de aviso prévio, e que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 em ação civil pública não torna ilícita a estipulação contratual de prazo de aviso quando pactuada entre partes, especialmente em planos coletivos empresariais. Aduz que a reforma do acórdão não demanda reexame de provas, pois se limita à correta aplicação do direito aos fatos incontroversos sobre a cláusula contratual de aviso prévio. Alega, ainda, prática de advocacia predatória pela parte recorrida e seus patronos, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e a aplicação de multa por litigância de má-fé solidária à parte e aos advogados, com adoção de medidas de cautela e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil . Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 426). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.