STJ REsp 2244948
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado (alegada ofensa ao Decreto n. 22.626/1933) impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Ausente o enfrentamento da matéria inserta nos arts. 489, § 1º, II e III, do CPC e 354 do CC/2002, pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido relativo ao sistema de amortização, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. No que se refere à suposta existência de capitalização de juros indevida, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO PAIVA JÚNIOR e BEATRICE PEDRAÇA SANTOS PAIVA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 348): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS E SEGUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. A ausência de terminologia técnica no contrato não gera nulidade da cláusula, salvo prova de prejuízo efetivo. 3. A revisão contratual exige demonstração cabal de abusividade ou desequilíbrio, não se presumindo pelo simples inconformismo com os encargos pactuados. 4. A repetição de indébito requer prova de cobrança indevida acompanhada de efetivo pagamento. 5. O laudo unilateral não substitui a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 6. Recurso desprovido. Em suas razões (fls. 365-376), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 6º, III e IV, 46, 51, IV, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que "O contrato de adesão firmado entre as partes carece de transparência, com cláusulas redigidas de forma genérica e obscura, que impuseram obrigações desproporcionais aos consumidores, comprometendo os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada" (fls. 373-374); (ii) art. 354 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), pois, "No presente caso, os pagamentos antecipados efetuados pelos Recorrentes não foram abatidos do saldo devedor, mas utilizados para gerar nova base de incidência de juros compostos" (fls. 374-375); (iii) art. 5º, § 1º, da MP n. 2.170-36/2001, uma vez que "A aceitação da capitalização mensal de juros com base em cláusula contratual genérica viola a exigência legal de pactuação expressa e destacada. A jurisprudência do STJ é reiterada nesse sentido, firmando o entendimento de que somente é válida a capitalização se houver cláusula clara, inequívoca e específica a esse respeito" (fl. 374); (iv) Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), porque "A permissão para a capitalização composta de juros sem previsão legal específica também infringe o Decreto nº 22.626/33, cuja vigência foi reconhecida pelo STJ, salvo nas hipóteses autorizadas por lei especial. O simples fato de a MP 2.170-36/2001 autorizar a capitalização não dispensa a pactuação expressa" (fl. 374); (v) subsidiariamente, requer "que se reconheça a nulidade do v. acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão na apreciação dos dispositivos legais apontados, nos termos do art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC" (fl. 376). Contrarrazões apresentadas (fls. 481-499). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado (alegada ofensa ao Decreto n. 22.626/1933) impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. Ausente o enfrentamento da matéria inserta nos arts. 489, § 1º, II e III, do CPC e 354 do CC/2002, pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido relativo ao sistema de amortização, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. No que se refere à suposta existência de capitalização de juros indevida, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.