STJ REsp 2253098
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DE ABERTURA DE PRAZO RECURSAL NO AMBIENTE VIRTUAL. ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISO IV, E 1. 022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 38 DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/1993 E 6º DA LEI N. 9.025/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 183 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a nulidade por falta de intimação específica da sentença e de abertura de prazo recursal ao reconhecer a ciência inequívoca do recorrente a partir da intimação da digitalização dos autos, com oportunidade de conferência e manifestação subsequente. 2. Não configurada violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a decisão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não tenha examinado individualmente todos os argumentos. 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às alegações fundadas nos arts. 38 da Lei Complementar n. 73/1993 e 6º da Lei n. 9.025/1995, uma vez que, apesar dos embargos de declaração, tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 4. No tocante aos arts. 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido consignou a publicação da sentença, a intimação da digitalização com prazo para conferência e a subsequente manifestação da parte, fixando como marco inicial do prazo recursal a ciência decorrente da intimação realizada. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ciência inequívoca e o início da contagem do prazo, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Agravo de Instrumento (202) n. 5034545-83.2023.4.03.0000, assim ementado (fl. 53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. - A agravante objetiva a reforma da decisão que não acolheu a alegação de nulidade do processo e rejeitou os embargos de declaração apresentados. - A agravante alega a nulidade de todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença, uma vez que inexiste intimação do julgado e abertura de prazo para apresentação de recurso. - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a União Federal teve ciência inequívoca da sentença por meio de intimação acerca da digitalização do processo físico, o que afasta a alegação de nulidade. - Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos declaratórios por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, foram rejeitados (fls. 105-110). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 117-125): a) arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil em virtude da omissão quanto à análise de questões essenciais (intimação da União sobre o teor da sentença e correta fixação do prazo recursal), com pedido de anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprimento das omissões (fls. 121-123); b) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil ante a rejeição dos embargos de declaração apesar de questões relevantes com aptidão para modificar o julgado (fls. 122-123); c) arts. 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil considerando a nulidade dos atos processuais por ausência de correta intimação da União acerca da abertura do prazo para apelação no ambiente virtual, não concessão do prazo processual correspondente e inexistência de intimação quanto ao trânsito em julgado (fls. 123-125); d) art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993 dada a necessidade de intimação pessoal do Procurador da Fazenda Nacional para abertura de prazo recursal (fls. 124-125); e) art. 6º da Lei n. 9.025/1995 verificada a necessidade de intimação pessoal da União para abertura de prazo recursal (fls. 124-125). Ao final, requer o provimento do recurso especial para: a) anular o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem examine as matérias apontadas como omitidas nos embargos de declaração; b) superada a questão do prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil), reformar o acórdão regional para restabelecer a validade e vigência das normas indicadas como violadas (fl. 125). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 127-136. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 137-138). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DE ABERTURA DE PRAZO RECURSAL NO AMBIENTE VIRTUAL. ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISO IV, E 1. 022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 38 DA LEI COMPLEMENTAR N. 73/1993 E 6º DA LEI N. 9.025/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 183 E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a nulidade por falta de intimação específica da sentença e de abertura de prazo recursal ao reconhecer a ciência inequívoca do recorrente a partir da intimação da digitalização dos autos, com oportunidade de conferência e manifestação subsequente. 2. Não configurada violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a decisão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não tenha examinado individualmente todos os argumentos. 3. Ausente o necessário prequestionamento quanto às alegações fundadas nos arts. 38 da Lei Complementar n. 73/1993 e 6º da Lei n. 9.025/1995, uma vez que, apesar dos embargos de declaração, tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 4. No tocante aos arts. 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido consignou a publicação da sentença, a intimação da digitalização com prazo para conferência e a subsequente manifestação da parte, fixando como marco inicial do prazo recursal a ciência decorrente da intimação realizada. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ciência inequívoca e o início da contagem do prazo, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.