STJ AREsp 3121009
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO TAUYNE MENEGALDO RAMIRO (TAUYNE) interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Cerceamento de defesa e nulidade de citação na fase de conhecimento da demanda. Inocorrência. AR recebido por porteiro de condomínio edilício, sem qualquer ressalva. Art. 248, § 4º, CPC. Inverossímil a alegação de que a assinatura aposta no AR não é do porteiro, já que o endereço é o da residência da executada agravante, o RG do porteiro constou abaixo da assinatura e não houve explicação de qualquer motivo para que outra pessoa estivesse na portaria utilizando o nome e o RG do porteiro, para falsificar sua assinatura. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade e contradição. Inocorrência. Acórdão que fundamentou expressa e suficientemente as razões que levaram ao não provimento do recurso de agravo de instrumento da embargante, principalmente a inexistência de nulidade processual. Inconformismo da parte que não é sindicável pela via estreita dos embargos de declaração. Prequestionamento ficto. Possibilidade (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em que se alegou violação dos arts. 248, § 4º, 281 e 373, II, do CPC, além do art. 5º, LV, da CF, sob o argumento de nulidade de citação e cerceamento de defesa. A recorrente sustentou, em suas razões recursais, que lhe foi negada a produção de prova pericial grafotécnica, objeto que, no seu entender, seria essencial para se contestar a autenticidade da assinatura no AR. A recorrente ainda alegou que o acórdão estadual errou ao validar a citação entregue ao porteiro sem a devida comprovação da identidade do recebedor e sem considerar a possiibilidade de recusa. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso especial de TAUYNE MENEGALDO RAMIRO interposto pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. Pela alínea a, o TJSP concluiu que não houve demonstração de violação dos arts. 248, § 4º, 281 e 373, II, do CPC, destacando que o acórdão enfrentou as questões de fato e de direito e que as razões recursais pretendiam reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Pela alínea c, registrou a ausência de dissídio jurisprudencial idôneo, pois os paradigmas eram do mesmo Tribunal estadual, incidindo a Súmula 13/STJ (e-STJ, fl. 365). Nas razões do presente agravo em recurso especial, TAUYNE MENEGALDO RAMIRO refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 368-381). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2 . Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.