Decisão · STJ

STJ AREsp 3094402

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. PREPARO. RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo no prazo legal e não recolhido o valor devido tempestivamente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência do art. 932 do CPC (e-STJ fls. 613/614). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 617/625), a agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 629/633. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. PREPARO. RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo no prazo legal e não recolhido o valor devido tempestivamente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
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