Decisão · STJ

STJ REsp 2241966

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCS. I, II E III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 6. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência art. 105, de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu no caso dos autos. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 591): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INCS. I, II E III, DO CPC/201. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, §8º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ART. 85, §11, DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO. AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que "(..) não é possível rejeitar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, na mesma decisão, afirmar que para "possibilitar a incidência do art. 1025 do CPC/2015, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao cabe à parte alegar, art. 1022 do mesmo códex"." (fl. 606). Afirma que "(..) suscitou em embargos de declaração que fosse enfrentada a controvérsia sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 e do art. 26 da LEF para os casos de extinção de execução fiscal em razão de provimento obtido em ação conexa.", sendo que foi rejeitada a fixação honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015, ao que interpôs recurso especial suscitando a violação do art. 1.022 do CPC/2015, assim como do §8º do art. 85 do CPC/2015. Conclui que "É fora de dúvida, portanto, que a discussão relativa a possibilidade de fixação equitativa de honorários em execução fiscal extinta por provimento em ação conexa constou do acórdão recorrido e, ainda que assim não se entenda, a questão foi suscitada em embargos de declaração e foi devidamente posta nas razões de recurso especial." (fl. 608). Defende a possibilidade de exame do dissídio jurisprudencial invocado e acrescenta que a aplicação do art. 85, §8º, do CPC/2015 está sendo examinada no Tema 1.255/STF, pelo que "O destino do presente recurso especial, nesse aspecto, pressupõe o julgamento do Tema 1.255/RG pelo STF." (fl. 609). Por fim, sustenta que "(..), não há como aplicar a Súmula 283 e 284/STF em relação à discussão sobre a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC/2015. É certo que o acórdão assentou que seriam cabíveis honorários recursais, porque a diminuição do valor ocorreu de ofício, para ajuste às faixas do § 3º do CPC/2015. Ocorre que o Estado enfrentou devidamente esse fundamento. Destacou-se que não se poderia considerar como decisão de "ofício" a redução de condenação de honorários, se o Estado recorreu e levou ao tribunal o debate." (fl. 610). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCS. I, II E III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1.022, incs. I, II e III, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 6. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência art. 105, de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu no caso dos autos. 7. Agravo interno não provido.
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