Decisão · STJ

STJ AREsp 3090231

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados como óbices ao processamento do recurso, não se admitindo alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente que teria havido impugnação dos óbices, sem indicar, de modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria superado a incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que "enfrentou de maneira direta, completa e analítica cada fundamento utilizado na decisão de inadmissibilidade, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 182/STJ" (e-STJ fl. 922). Aduz que "a Recorrente demonstrou de forma clara que não havia hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, pois o Recurso Especial não pretende reexame de fatos, mas sim a correta qualificação jurídica atribuída ao caso o que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, não encontra óbice no referido enunciado" (e-STJ fl. 923). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados como óbices ao processamento do recurso, não se admitindo alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente que teria havido impugnação dos óbices, sem indicar, de modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria superado a incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de recurso que não infirma os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno desprovido.
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