Decisão · STJ

STJ REsp 2241114

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 316): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. PRELIMINAR. Alegação da ré, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não acolhimento. Argumentação articulada pela apelante que é suficiente e direcionada a impugnar os fundamentos da sentença. MÉRITO. AVISO PRÉVIO. Acolhimento da insurgência recursal. Comprovação de que a notificação de cancelamento foi recepcionada pela ré em 26/03/2024. Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tinha por fundamento o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS. Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS, com efeitos erga omnes e ex- tunc. Abusividade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato. Penalidade indevida. Precedentes. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. Pedido de restituição proporcional da mensalidade paga no mês do cancelamento. Ré que não impugnou de forma específica esse pedido, tampouco o valor pretendido pela parte autora. Notificação de cancelamento que produz efeitos imediatos. Autora que faz jus à restituição da mensalidade adimplida antecipadamente, proporcional aos dias posteriores ao cancelamento da apólice. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Defende que a cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde é válida, sob pena de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando a liberdade contratual, a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva, com manutenção das obrigações durante o lapso entre a comunicação e a efetiva rescisão. Sustenta, ainda, que, mesmo após a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o caput do dispositivo - reproduzido no art. 23 da RN 557/2022 - autoriza que as condições de rescisão constem do contrato, inclusive com previsão de notificação prévia e sanção, não havendo ilegalidade na exigência prevista no instrumento. Aduz que a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que a cobrança das mensalidades durante o aviso prévio corresponde à contraprestação pelos serviços mantidos ativos nesse período, reforçando a tese com o art. 451 do Código Civil. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da validade e necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias na rescisão de contratos coletivos de plano de saúde. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 359). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.
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