STJ AREsp 3081104
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO. 1. A baixa do gravame depende da quitação da dívida. Precedente. 2. A exigibilidade do título se mantém se a execução foi iniciada antes do término do prazo de trinta (trinta) anos. Precedente. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NEUDON BOSCO BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PREVISÃO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO DA HIPOTECA - QUITAÇÃO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A decisão interlocutória proferida no bojo da ação de execução é recorrível via agravo de instrumento, conforme previsão expressa no rol do artigo 1.015 do CPC. 2. A baixa do gravame vencido é obstada quando se tem execuções a ele relacionados em curso, nos moldes do artigo 938, inciso IV, do Provimento 93/2020 do TJMG. 3. Não havendo comprovação de qualquer das hipóteses de cancelamento da hipoteca previstas no artigo 1.499 do Código Civil, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe" (e-STJ fl. 495). No recurso especial (e-STJ fls. 508/524), o recorrente alega violação dos arts. 206, § 5º, I, e 1.499 do Código Civil, por defender que a simples citação em ação de execução não basta para a prorrogação da hipoteca. Aduz, ainda, que não desconhece o fato de existir penhora que grava a matrícula do imóvel, bem como, antes do requerimento administrativo, haver gravame de hipoteca. O que teria ocorrido no caso seria o decurso do prazo decadencial atinente à hipoteca firmada entre as partes. Por fim, defende que o único meio de impedir a baixa do gravame, decorrido o prazo de 30 (trinta) anos, seria a constituição de novo título, com novo registro, fato que não teria ocorrido no caso em tela. Contrarrazões às e-STJ fls. 559/570. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO. 1. A baixa do gravame depende da quitação da dívida. Precedente. 2. A exigibilidade do título se mantém se a execução foi iniciada antes do término do prazo de trinta (trinta) anos. Precedente. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.