STJ AREsp 3084418
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO AC ÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 593-599). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 531-532): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - PAGAMENTO DA VERBA PELA CONSTRUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DESCORTINADA - ESCRITURAÇÃO DOS IMÓVEIS EM NOME DE SEUS ADQUIRENTES - POSSIBILIDADE NOTICIADA - APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1) É tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é decenal a prescrição sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem quando balizada em suposto descumprimento contratual por parte da construtora requerida, não se aplicando o prazo trienal de que trata o Tema nº 938/STJ. 2) Em que pese tenha noticiado na petição inicial que houve o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de comissão de corretagem, consta dos autos que tal quantia integrava o preço pela unidade nº 1.002 do Ed. Orquídea, da qual desistiram os apelantes ao optarem pela aquisição da unidade nº 601, conforme foi esclarecido pelo autor Alberto em seu depoimento pessoal. 3) Os boletos de fl. 38 possuem datas de vencimento (17/08/2005 e 17/10/2005) anteriores a celebração do contrato de promessa de compra e venda da unidade 601, ocorrida no dia 01/06/2006 e, apesar da "suspeita" do depoente de que a quantia teria sido destinada ao adimplemento da comissão da corretagem, comprovou a apelada ter pago tal verba aos corretores e em montante diverso (R$ 6.262,40). 4) A despeito da (in)existência de vínculo entre a corretora de imóveis e a construtora, restou descortinado que o apelante Alberto tomou conhecimento de que o empreendimento imobiliário seria edificado em terreno de marinha logo após a contratação em 2006 e, de acordo com seu depoimento, "após conversar com a corretora, acabou ficando convencido de permanecer com o apartamento" e, cerca de 5 (cinco) anos depois, ingressaram os autores com a presente ação visando a desconstituição da avença. 5) Não possui relevância o argumento de que a apelada nem sequer trouxe aos autos o fato utilizado na sentença para fazer incidir o venire contra factum proprium na espécie, na medida em que o aventado desconhecimento por parte da construtora chancela, a bem da verdade, o fundamento adotado na sentença de que seria legítima a sua expectativa de que a contratação seria mantida, dada a inexistência de qualquer movimento por parte dos adquirentes, ao longo de quase 5 (cinco) anos, em prol do desfazimento do negócio jurídico. 6) A construtora, em resposta a notificação enviada pelo apelante Alberto em junho de 2011, ou seja, quando a presente ação já tramitava, informou que toda a documentação necessária a escrituração do imóvel já se encontrava no cartório de registro de imóvel competente e, ao que parece, o fato de se tratar de terreno de marinha não constituiu empecilho à escrituração das unidades em nome de dos adquirentes, conforme informação do cartório competente em resposta a ofício encaminhado pela Lorenge, o que se confirma com a juntada de atos cartorários relativos à transmissão das unidades 501, 1.001 e 1.203 do mesmo empreendimento. 7) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Nas razões do recurso especial (fls. 543-563), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 6º, III, do CDC, alegando violação do dever de informação, pugnando pela possibilidade de rescisão contratual e restituição dos valores, e (ii) art. 422 do CC, suscitando ofensa à boa-fé objetiva, afirmando a impossibilidade de domínio pleno (alodial) em terreno de marinha sob regime de ocupação, o que justificaria a rescisão contratual com devolução dos valores. No agravo (fls. 600-635), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 645-656). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO AC ÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.