Decisão · STJ

STJ REsp 2239033

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 1.537): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação declaratória de inexigibilidade de débito visando a declaração de inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde, julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento unilateral do plano de saúde pela contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica entre as partes é de consumo, não sendo descaracterizada pelo fato de os serviços serem usufruídos por beneficiários indicados pela contratante. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento unilateral é nula, conforme decisão em ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que reconheceu a invalidade do artigo 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195 de 2009 da ANS. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como indica, ao final, violação dos arts. 451 e 422 do Código Civil e da Resolução Normativa 577 da ANS. Também sustenta interpretação vinculada ao art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS. Argumenta, em síntese, que a exigência contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo empresarial é válida e encontra amparo nos arts. 421 e 422 do Código Civil, por refletir a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, reforçando que entre o pedido de rescisão e sua efetivação todas as obrigações permanecem vigentes e os serviços foram mantidos disponíveis para uso. Defende, ainda, que a decisão proferida na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 afastou apenas o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, mantendo-se o caput, posteriormente reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, o que, segundo sustenta, autoriza que as condições de rescisão sejam estipuladas contratualmente, inclusive com previsão de notificação prévia (fl. 1.550). Afirma também contrariedade aos arts. 451 e 422 do Código Civil e à RN 577 da ANS, por entender que o acórdão recorrido afastou indevidamente cláusulas lícitas pactuadas entre pessoas jurídicas e desconsiderou a regulação setorial. Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, pela alínea "c", quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos de planos de saúde e à exigibilidade das mensalidades no período entre a comunicação de rescisão e sua efetivação. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.
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