STJ AREsp 3075578
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto de suas alegações de mérito, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso, notadamente quanto (i) à indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e (ii) à comprovação da divergência jurisprudencial, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas as razões recursais não afastam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. 5. O recurso originário indicou, de forma genérica, violação de lei federal, sem particularizar os dispositivos efetivamente contrariados nem demonstrar de que modo o acórdão recorrido lhes teria negado vigência, configurando deficiência de fundamentação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Não houve comprovação de divergência jurisprudencial, pois a parte recorrente deixou de indicar acórdão paradigma ou julgado que atendesse aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso interposto. (e-STJ fls. 595-596) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 600-609). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ 614). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto de suas alegações de mérito, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso, notadamente quanto (i) à indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e (ii) à comprovação da divergência jurisprudencial, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas as razões recursais não afastam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. 5. O recurso originário indicou, de forma genérica, violação de lei federal, sem particularizar os dispositivos efetivamente contrariados nem demonstrar de que modo o acórdão recorrido lhes teria negado vigência, configurando deficiência de fundamentação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Não houve comprovação de divergência jurisprudencial, pois a parte recorrente deixou de indicar acórdão paradigma ou julgado que atendesse aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.